Dano moral por cancelamento de voo

Dano moral por cancelamento de voo. A compania deverá pagar R$ 3.000,00 pelos danos morais, conforme Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Cancelamento de voo

Um consumidor adquiriu passagem aérea do Rio de Janeiro para Curitiba no dia 21 de março de 2020, no início da pandemia da Covid-19.

Após cancelamento de dois voos, o passageiro chegou ao destino com 35 horas de atraso.

O consumidor alegou que a empresa cancelara o primeiro vôo sob o argumento de problemas técnico-operacionais.

O voo de reacomodação também fora suspenso e a viagem somente aconteceu com uma terceira opção.

Diante disso, o passageiro ingressou com ação de dano moral, pleiteando indenização no valor R$ 10 mil, sobretudo pela falta de auxílio da companhia.

A ação foi julgada procedente, condenando a companhia aérea a pagar o valor de R$ 3 mil.

Dano moral por cancelamento de voo

O autor recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, já que entendeu insuficiente o valor da indenização do dano moral fixada na sentença.

Em seu recurso, defendeu, principalmente, que outras empresas não cancelaram voos na mesma situação, e que perdera compromissos profissionais.

TJSC confirma dano moral por cancelamento de voo

Analisando o caso, o TJSC ponderou que a indenização por cancelamento de voo deve levar em conta as circunstâncias do caso, principalmente da Pandemia da Covid-19:

A fixação do quantum indenizatório deve considerar, no mais, as circunstâncias específicas decorrentes da pandemia de coronavírus (Covid-19), cuja ameaça resultou em significativa redução no faturamento das companhias aéreas.

Excerto do Acórdão

Dessa forma, levando em consideração o caso concreto, as condições das partes, e aplicando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Tribunal decidiu que a indenização de R$ 3.000,00 seria suficiente, confirmando a sentença.

Extravio de bagagem

Um outro motivo bastante corriqueiro em controvérsias envolvendo companias aéreas, é o extravio de bagagem.

Apesar do incômodo e desconforto proporcionados ao passageiro, as companhias costumam alegar não gerar dano moral o extravio temporário de pertences pessoais.

No entanto, o defeito na prestação de serviços é evidente, e a compania só não será obrigada a indenizar quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo extravio.

Responsabilidade da agência de viagem

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) as “agências de viagens apenas respondem solidariamente quando intermedeiam a comercialização de pacotes de viagens, enquanto nos casos em que referidas agências realizem apenas a venda de passagem aérea, não respondem de forma solidária por eventual falha na prestação do serviço de transporte”.

Fonte: TJSC, Apelação n. 5049967-34.2021.8.24.0038/SC

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Crédito da imagem em destaque de Freepik

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