SOCIESC deve indenizar deficiente auditivo por não fornecer intérprete em vestibular. O deficiente auditivo será indenizado por não contar com intérprete em Libras em exame vestibular. A decisão é da 6ª. Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
SOCIESC deve indenizar deficiente auditivo por não fornecer intérprete em vestibular
Deficiente auditivo de nascença, o autor ingressou com ação indenizatória alegando que, em vestibular para o curso de direito, tendo previamente informado a Sociedade Educacional de Santa Catarina (SOCIESC) de que necessitaria de um intérprete em Libras, não teve o auxílio de um intérprete para realizar a prova, sofrendo, portanto, danos morais.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, já que, para o juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca de Joinville, o Autor realizara apenas prova de redação, dispensando assim a presença de um intérprete.
O Autor recorreu ao TJSC alegando que a instituição de ensino não lhe disponibilizou intérprete na data marcada para o exame vestibular, sendo então orientado a comparecer em outra data para realização da prova e que, nesse dia, a instituição aplicou apenas prova de redação fazendo com que o Autor concorresse para vaga suplementar do curso de Direito. Mesmo assim, alegou que, conforme a Lei, a presença de intérprete seria indispensável.
SOCIESC deve indenizar deficiente auditivo por não fornecer intérprete em vestibular
Submetida apelação ao exame do TJSC, foi o entendimento 6ª. Câmara de Direito Civil:
“Noutro giro, o juízo a quo considerou que, ‘’para a elaboração da prova de redação não havia necessidade do dito profissional, uma vez que todas as informações pertinentes a redação constam no documento de elaboração da mesma, como por exemplo o tema, número de linhas critérios de correção, entre outros’’ (Evento 60, SENT70).
Cumpre destacar, no entanto, que a Língua Brasileira de Sinais – Libras não é a tradução literal da Língua Portuguesa em sinais para os surdos, tendo a língua portuguesa uma estrutura gramatical própria inerente as línguas orais, enquanto a Libras é configurada por uma modalidade de articulação visual espacial, de modo que a presença do intérprete ultrapassa a ‘’tradução’’ literal da avaliação, sendo necessária para a compreensão integral e contextualizada do disposto na prova, seja ela objetiva ou de redação.
Portanto, o requerente teve prejuízo em relação aos demais concorrentes, por não haver intérprete para auxiliá-lo na data da prova principal. “
Diante disso, a Câmara condenou a instituição de ensino ao pagamento de danos morais ao Autor no valor de R$ 3.000,00:
“Por essas razões, à luz desses parâmetros, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada por correção monetária desde o arbitramento e por juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente).”
Fonte: Gomes Advogados Associados, apelação 0323519-46.2015.8.24.0038/SC
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