Crédito consignado: uso de crédito rotativo do cartão deve ser informado pelo banco

Crédito consignado: uso de crédito rotativo do cartão deve ser informado pelo banco sob pena de dano moral

Em operações de crédito consignado, o banco deve comprovar que o consumidor estava ciente de que o crédito contratado, para desconto em folha de pagamento ou aposentadoria, era oriundo de crédito rotativo de cartão de crédito.

O que é crédito consignado

O crédito consignado consiste em um empréstimo destinado a aposentados e pensionistas do INSS, militares, trabalhadores de empresas privadas e servidores públicos, onde é autorizado o desconto de parcelas de empréstimo diretamente da folha de pagamento ou benefício previdenciário.

Em virtude da certeza do desconto das prestações em folha de pagamento, o crédito consignado possui taxas de juros mais brandas do que outras modalidades de empréstimos oferecidos no mercado.

Limite de desconto de 5% para cartões de crédito

A Lei 10.820/2003 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em benefícios previdenciários. Conforme a Lei, o desconto é limitado a 35% da remuneração ou provento, sendo que 5% deste percentual é destinado para operações de cartão crédito – saque em espécie ou amortização de compras realizadas via cartão.

Já postei aqui no blog que o consumidor deve ficar atento a fraudes em empréstimos denominados de “crédito consignado”. Ultimamente os procon’s têm apurado ser uma prática comum instituições financeiras efetuarem a liberação de valores sem que ao menos haja solicitação pelo consumidor.

Hoje quero destacar uma prática abusiva que vem sendo observada no mercado consistente em o consumidor querer de fato contratar este tipo de empréstimo, porém, ser surpreendido com o desconto na reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito. É o caso do consumidor tencionar adquirir uma espécie de produto sendo-lhe, no entanto, oferecido outro, e bem mais oneroso.

Uso de crédito rotativo do cartão deve ser informado pelo banco

Embora nestes casos exista um contrato firmado entre as partes, com cláusula expressa de reserva consignável para uso de cartão, tal fato, por si só, não comprova a validade do uso do cartão de crédito. O banco deve prestar informações claras acerca da modalidade de crédito que é pactuada, bem como, as suas consequências, sobretudo por ser tratar de uma operação mais onerosa.

Quando o crédito é tomado via cartão, o pagamento do valor sacado é exigido de uma única vez, no vencimento do cartão, diferindo, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.

Desconto em benefício pago pelo INSS

Em se tratando de desconto em benefício pago pelo INSS, a quantia descontada destina-se ao pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.

Nestes casos, o banco credor deve comprovar, de forma inequívoca, que o consumidor estava ciente da modalidade de crédito contratado, principalmente, quando não há o desbloqueado e/ou utilização do cartão de crédito pelo consumidor ou sequer o envio de faturas do cartão de crédito pelo banco.

Bola de neve

Os juros de operações com cartões de crédito são bem superiores ao que admite o Banco Central para contratos de empréstimos consignados, sendo que o pagamento mínimo do valor sacado de crédito rotativo de cartão de crédito, é sabido, vira uma verdadeira bola de neve. Por mais que o consumidor pague o valor mínimo, mais continuará devendo em função da aplicação dos juros sobre o saldo remanescente.

Conversão para empréstimo consignado e danos morais

Caracterizada a prática abusiva, em função da violação ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, deve, no mínimo, ser convertida a operação de crédito de “cartão de crédito consignado” para a de “empréstimo consignado”, devendo ser aplicados os encargos estipulados pelo Banco Central para esta última espécie de operação, como também, o consumidor ser indenizado em danos morais, inteligência esta compartilhada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Base legal

Código de Defesa do Consumidor

LEI No 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.

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Jurisprudência: crédito consignado e cartão de crédito

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO (ENUNCIADO N. XIV). INVIABILIDADE. GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS RELATIVO À MATÉRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DA PARTE CONSUMIDORA EM CADA CASO. PREFACIAL AFASTADA.
AVENTADA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS/ILEGALIDADES NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. PRÁTICAS ABUSIVAS DEMONSTRADAS. APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE MANTIDA. DEVER DE REPETIR O INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE SE IMPÕE.
PEDIDO SUCESSIVO DO BANCO RÉU. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SOLUÇÃO ENCARTADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. PRECEDENTES.
PEDIDO SUCESSIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000980-58.2020.8.24.0019, de TJSC, rel. ROBERTO LUCAS PACHECO, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2020).

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