Usucapião: prova testemunhal

Usucapião: prova testemunhal. A posse é estado de fato e demanda a produção de prova testemunhal para sua comprovação, servindo a prova documental, via de regra, apenas como complemento.

Processo: 0307221-98.2017.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Joao Marcos Buch
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 19/12/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 0307221-98.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz JOAO MARCOS BUCH

APELANTE: ELRITA GALL (AUTOR) APELANTE: HILDA GALL (Espólio) (AUTOR) APELANTE: VITOR NILTON VARGAS (AUTOR) APELADO: HERTA RIEWE (RÉU) APELADO: PATRICIA RIEWE HOFFMANN

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ELRITA GALL, VITOR NILTON VARGAS e ESPÓLIO DE HILDA GALL em face de sentença prolatada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação de usucapião extraordinária n. 0307221-98.2017.8.24.0008, ajuizada por si em face de ELRITA GALL e HERTA RIEWE, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 101, SENT1):
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Usucapião na qual figuram como parte(s) autora(s) ELRITA GALL, VITOR NILTON VARGAS e HILDA GALL e, como réu(s), HERTA RIEWE e PATRICIA RIEWE todos devidamente qualificados.
Narrara(m) que o bem imóvel (situado na rua Professor Herman Lange, 4608, Fidelis, Blumenau/SC, com área de 1.396,73m² – que faz parte e confronta com o remanescente de imóvel com área maior, objeto da transcrição n. 48.770 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau) fora adquirido diretamente do proprietário registral (SEVERINO RIEWE), em julho de 1980.
O pedido de justiça gratuita foi deferido.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
O dispositivo da sentença assim consignou: 
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, motivo pelo qual indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, inciso III, c/c art. 485, I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, contudo fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Sem honorários, eis que não houve resistência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transito em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
A parte autora/apelante sustentou, em síntese, que: a) preenchem os requisitos da prescrição aquisitiva; b) não existiu negócio jurídico entre as partes, pois a parte autora adquiriu o imóvel através de um simples contrato particular compra e venda; c) não é possível transferir o imóvel perante o Registro de Imóveis, pois inexiste escritura pública; d) a aquisição derivada só teria sido concretizada se o imóvel tivesse sido levado a registro; e) o proprietário registral é falecido, não podendo a parte autora obrigar os herdeiros a transferir o imóvel. Diante disso, requereu a reforma da sentença para que os autos retornem à origem para processamento (evento 109, APELAÇÃO1). 
Os réus foram revéis. 
Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
A Procuradoria Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 15, PARECER1). 
É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade. 
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 
2. Mérito.
Inicialmente, registre-se que, na data de 13/09/2023, o Grupo de Câmaras de Direito Civil admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nos autos n. 5061611-54.2022.8.24.0000, cadastrado como Tema 28, sendo submetidos a julgamento os seguintes questionamentos:
a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir?
b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada?
c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é possível processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis? 
Não obstante a relevância da matéria, decidiu-se por não suspender os processos pendentes de julgamento que envolvam a questão de direito em discussão. 
Assim sendo, possível analisar o mérito deste recurso. 
O direito à propriedade recebeu lugar de destaque na Constituição Federal de 1988, integrando o rol de direitos fundamentais individuais e coletivos (art. 5º, caput e inc. XXII). Em contrapartida, a posse, além de não ser garantida constitucionalmente, não é considerada um direito real pelo Código Civil brasileiro. 
Nesse contexto, a usucapião visa justamente à aquisição da propriedade em favor do possuidor que preencher os requisitos legais. 
Para tanto, deve-se analisar o modo de aquisição da propriedade que se pretende usucapir: se originária ou derivada. 
Embora o Código Civil não diferencie as formas originárias e/ou derivadas de aquisição da propriedade, a doutrina define como originária a aquisição decorrente de um fato jurídico stricto sensu, a exemplo da usucapião, aluvião e avulsão, e como aquisição derivada a existência de um negócio jurídico, como o registro de compra e venda ou a tradição (GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo Mario Veiga P. Novo Curso de Direito Civil – Direitos Reais – Vol. 5. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553622272, pg. 65).
Em suma, a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, vez que surge em razão do decurso do tempo. Em contrapartida, quando o alienante e o adquirente firmam um contrato, resta configurada, em tese, a aquisição do imóvel de forma derivada, dada a existência de um negócio jurídico entre as partes.
No entanto, não se ignora a existência de precedentes recentes no sentido de que mesmo na hipóteses de aquisição derivada da propriedade, a ocupação há tempo consolidada e o preenchimento dos requisitos da usucapião autorizam a utilização dessa via para a aquisição do domínio. 
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – USUCAPIÃO  EXTRAORDINÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECONHECIMENTO DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE LOTE – AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO – VIABILIDADE – INTERESSE PROCESSUAL – CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENÇAOs precedentes mais recentes acerca da temática têm permitido considerar, mesmo nas hipóteses de aquisição derivada da propriedade, que a ocupação há muito consolidada de determinada área, de sorte a preencher os requisitos da aquisição do domínio pela usucapião, pode ser buscada nesta via. É o caso, por exemplo, em que se revelar difícil ou impossível dar seguimento à obtenção do registro da propriedade com base no contrato de compra e venda por eventuais dificuldades apresentadas no caso concreto (REsp n. 1818564/DF, Min. Moura Ribeiro).Dessa forma, diante das dificuldades narradas no feito e não se evidenciando a má-fé do adquirente, é certo que o pedido de declaração da propriedade pela usucapião se afigura necessário e adequado para o fim pretendido, de sorte a tornar presentes as condições da ação.(TJSC, Apelação n. 5002990-31.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023) (grifou-se).
Na espécie, observe-se que a ação foi ajuizada pelas autoras Hilda e Elrita (mãe e filha, respectivamente), sendo noticiado o falecimento da primeira no evento 6, INF19.  
Compulsando o contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel usucapiendo, constata-se que o negócio jurídico foi celebrado pela pessoa de Severino Riewe na qualidade de vendedor e Arno Gall na qualidade de comprador (evento 1, INF7), sendo o primeiro proprietário registral (evento 6, INF18) e o segundo cônjuge da falecida autora Hilda (evento 1, OUT5, fl. 4) e genitor da autora Elrita (evento 1, OUT4). 
Registre-se, ademais, que tanto o proprietário registral quanto o adquirente do imóvel, Sr. Arno Gall, são falecidos (evento 1, INF7 e evento 1, OUT6).
À vista do exposto, não se vislumbra a hipótese de aquisição derivada da propriedade, já que não há negócio jurídico celebrado entre a parte autora e o proprietário registral, estando plenamente configurado o interesse de agir.  
A propósito, extrai-se deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DEFENDIDO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUANTO INEXISTE NA HIPÓTESE AQUISIÇÃO DERIVADA DE DOMÍNIO. SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL USUCAPIENDO INSERIDO EM ÁREA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO QUE EVIDENCIAM NÃO TER SIDO DIRETA (DERIVADA) A AQUISIÇÃO DA POSSE PELOS AUTORES. PRETENSÃO USUCAPIENDA QUE SE AFIGURA INSTRUMENTO HÁBIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA A FIM DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.238 DO CC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300441-13.2016.8.24.0030,rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023).
Dessarte, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devolvendo-se os autos à origem para instrução e processamento, tendo em vista a impossibilidade de aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois “A posse é estado de fato e demanda a produção de prova testemunhal para sua comprovação, servindo a prova documental, via de regra, apenas como complemento.” (TJSC, Apelação n. 0062786-56.2009.8.24.0023, da Capital, rel. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2016).
3. Ônus sucumbenciais e honorários recursais.
Inviável o arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de anulação da sentença, com prosseguimento do processo, no primeiro grau, conforme precedente do STJ: 
 Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.
Precedentes. (…) não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece ‘error in procedendo’ e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação (‘majoração’) do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015″ (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Igualmente, como corolário daquele, não cabem honorários recursais. 
4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e processamento. Honorários recursais incabíveis. 

Documento eletrônico assinado por JOAO MARCOS BUCH, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4289290v11 e do código CRC 4718b384.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOAO MARCOS BUCHData e Hora: 19/12/2023, às 17:17:45

Apelação Nº 0307221-98.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz JOAO MARCOS BUCH

APELANTE: ELRITA GALL (AUTOR) APELANTE: HILDA GALL (Espólio) (AUTOR) APELANTE: VITOR NILTON VARGAS (AUTOR) APELADO: HERTA RIEWE (RÉU) APELADO: PATRICIA RIEWE HOFFMANN

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM NÃO TER SIDO DERIVADA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRETENSÃO USUCAPIENDA ADEQUADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CONTUDO, INVIÁVEL O IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC) DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e processamento. Honorários recursais incabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por JOAO MARCOS BUCH, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4289291v4 e do código CRC ac56707c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOAO MARCOS BUCHData e Hora: 19/12/2023, às 17:17:45

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/12/2023

Apelação Nº 0307221-98.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz JOAO MARCOS BUCH

PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
APELANTE: ELRITA GALL (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELANTE: HILDA GALL (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELANTE: VITOR NILTON VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELADO: HERTA RIEWE (RÉU) APELADO: PATRICIA RIEWE HOFFMANN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/12/2023, na sequência 251, disponibilizada no DJe de 04/12/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E PROCESSAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz JOAO MARCOS BUCH
Votante: Juiz JOAO MARCOS BUCHVotante: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSAVotante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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