TST suspende cartões de crédito para pagamento de dívida trabalhista

TST suspende cartões de crédito para pagamento de dívida trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um sócio da Açokraft Comércio de Aços contra a suspensão de seus cartões de crédito como medida coercitiva para o pagamento de dívidas trabalhistas. A decisão considera o longo período de tramitação da ação, a falta de sucesso nas tentativas usuais de execução e a apatia do devedor em quitar a dívida.

Suspensão dos cartões e mandado de segurança

Durante a fase de execução da sentença, a 18ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) determinou a suspensão dos cartões de crédito existentes e proibiu a emissão de novos cartões em nome da empresa e de seus três sócios. Um dos sócios impetrou um mandado de segurança, alegando que a medida era abusiva, desfundamentada e inadequada para garantir a efetividade do processo.

Indeferimento do pedido e medidas coercitivas

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiu o mandado de segurança, considerando que o bloqueio dos cartões não configurava uma medida restritiva de direito, mas sim uma medida coercitiva necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, dada a ausência de patrimônio dos executados.

Constitucionalidade das medidas coercitivas

O relator do recurso no TST, ministro Dezena da Silva, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza medidas coercitivas para garantir a efetividade das decisões judiciais, desde que observadas as garantias fundamentais.

Apatia do devedor e medida atípica

No caso em questão, o ministro considerou que a suspensão dos cartões de crédito e a proibição de emissão de novos cartões eram medidas ponderadas diante das circunstâncias. Levaram-se em conta o tempo de tramitação da ação, as tentativas frustradas de execução pelos meios usuais e a falta de interesse do sócio em quitar a dívida.

TST suspende cartões de crédito para pagamento de dívida trabalhista

Para o relator, a apatia do devedor impede a efetividade da decisão judicial, justificando a adoção da medida atípica como forma de despertar o interesse dele em buscar alternativas para cumprir a obrigação. A decisão foi unânime entre os membros da SDI-2.

Fonte: TST

Leia também

+ Quais bens são impenhoráveis para pagamento de dívida?

+ Desconsideração da personalidade jurídica não alcança administrador não sócio

+ O que é bem de família e por que ele não pode ser penhorado

Imagem de jcomp no Freepik

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima