DNIT condenado a indenizar acidente por má conservação de rodovia

DNIT condenado a indenizar acidente por má conservação de rodovia.

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar indenização de R$ 294,5 mil por danos materiais a uma empresa de transportes.

O acidente ocorreu devido à má conservação da BR 476, em um trecho próximo ao município de Lapa, no Paraná.

Além disso, o DNIT também deverá pagar R$ 69,1 mil de lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que a empresa deixou de auferir durante o período de conserto do veículo.

Responsabilidade do DNIT e comprovação do acidente

De acordo com a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Lages, ficou configurada a responsabilidade do DNIT pela não ação na manutenção, conservação e restauração da via pública, deixando-a em condições inseguras para o tráfego.

Uma das provas apresentadas foi o relato de um policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência, afirmando que o acidente foi causado pela existência de vários buracos na pista.

Detalhes do acidente e período de conserto

O acidente ocorreu em 24 de outubro de 2018, quando o caminhão da empresa, que tracionava um semirreboque, tentou desviar de um buraco e acabou colidindo com outro veículo.

O veículo precisou passar por um período de conserto que durou 116 dias.

Procedimento judicial e competência da Justiça Federal

Inicialmente, a ação foi movida contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) do Paraná perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Videira (SC).

No entanto, o Juízo estadual decidiu remeter o caso para a Justiça Federal em razão da responsabilidade da rodovia ser do DNIT. A JFSC recebeu o caso em setembro de 2022.

DNIT condenado a indenizar acidente por má conservação de rodovia

A sentença proferida pela Justiça Federal de Lages condenou o DNIT ao pagamento de R$ 294,5 mil por danos materiais e R$ 69,1 mil de lucros cessantes.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, em relação à decisão.

Fonte: TRF4

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