Penhora de direitos aquisitivos em contrato de promessa de compra e venda não registrado é reconhecida pelo STJ

Penhora de direitos aquisitivos em contrato de promessa de compra e venda não registrado é reconhecida pelo STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão importante relacionada à penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contratos de promessa de compra e venda.

Mesmo na ausência de registro do contrato, o tribunal decidiu que é possível realizar a penhora desses direitos, mesmo quando o exequente é o proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora.

O caso analisado demonstra a relevância da proteção dos direitos dos promitentes compradores e a aplicação do atual Código de Processo Civil.

Falta de registro do contrato

No caso em questão, uma vendedora buscou a penhora dos direitos da compradora sobre um imóvel após o não pagamento de duas promissórias relacionadas ao contrato de venda.

No entanto, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e posteriormente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com base na falta de registro do contrato na matrícula do imóvel e no fato de o imóvel ainda estar registrado em nome da vendedora.

Não há restrição legal para a penhora dos direitos aquisitivos de contratos de promessa de compra e venda

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não há restrição legal para a penhora dos direitos aquisitivos provenientes de contratos de promessa de compra e venda, mesmo que o exequente seja o promitente vendedor ou o proprietário do imóvel, e mesmo na ausência de registro do contrato.

Ela destacou a inovação do atual Código de Processo Civil, que prevê a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e alienação fiduciária em garantia.

A ministra enfatizou que a penhora incide sobre os direitos patrimoniais decorrentes da relação obrigacional estabelecida pelo contrato de promessa de compra e venda, não sobre a propriedade do imóvel.

Ela observou que a ausência de registro do negócio jurídico não impede a execução da penhora, conforme consolida a Súmula 239 do STJ.

A relatora também destacou que o exequente/promitente vendedor não pode ser colocado em desvantagem em relação a outros credores, e a penhora é essencial para garantir seu direito de preferência na execução.

Fonte: STJ

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