Decisão judicial condena clínica estética por falha na prestação de serviços
Uma moradora de Joinville contratou uma clínica estética para realizar procedimentos de criolipólise, eletrolipólise, phydias e drenagem linfática com o objetivo de reduzir a gordura abdominal.
No entanto, após meses de tratamento, a cliente não obteve os resultados prometidos e ainda enfrentou hematomas e irritações no abdômen.
Promessas publicitárias e ausência de resultados
A clínica estética, em suas campanhas publicitárias, prometia uma redução de 30% a 50% da gordura localizada, com resultados visíveis desde a primeira sessão.
A cliente, porém, não obteve os resultados esperados e enfrentou apenas hematomas e irritações no abdômen após o tratamento.
Condenação e argumentos da clínica ré
A 1ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou a clínica estética ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos materiais e morais.
Em recurso de apelação, a clínica alegou que não havia comprovação de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento.
Argumentou ainda que a cliente não controlou adequadamente sua alimentação durante o tratamento.
Falha na prestação do serviço e responsabilidade da clínica
O desembargador relator do caso destacou que a clínica não compareceu à audiência, deixando de apresentar outras provas.
Ele ressaltou que os procedimentos estéticos têm obrigação de resultado, assim como os procedimentos médicos.
No entanto, não havia provas de que a cliente foi devidamente orientada, caracterizando falha na prestação do serviço.
Portanto, a clínica foi considerada responsável pelos danos experimentados pela cliente, independentemente de culpa.
Decisão judicial condena clínica estética por falha na prestação de serviços
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação da clínica estética ao pagamento de indenização por danos materiais, mas revogou a indenização por danos morais.
Alegou-se que não havia comprovação do abalo moral alegado pela cliente, como a intenção de emagrecer para o aniversário de 15 anos da filha.
Apelação n. 0303077-25.2016.8.24.0038/SC
Fonte: TJSC
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