Empresa de turismo não responde por extravio de bagagem

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que empresa de turismo, que vendeu passagem aérea, não responde solidariamente por danos morais de passageiro em função de extravio de bagagem.

Empresa de turismo não responde por extravio de bagagem

Conforme os autos da ação, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais contra companhia aérea e empresa de turismo onde adquiriu a passagem aérea por ter sua bagagem extraviada.

Em primeira instância, houve a condenação dos réus solidariamente ao pagamento de R$ 6 mil pelo dano moral. Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso.

Houve recurso para o STJ, onde a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços.

No STJ, conforme o relator do recurso, apesar do CDC adotar a responsabilidade solidária dos fornecedores, para que a reparação do consumidor possa ser deferida, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício, excluindo a responsabilidade da empresa de turismo:

“A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea”, afirmou.

REsp 1.994.563.

Foi destacado ainda no Acórdão que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem:

Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem

REsp 1.994.563.

Com isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide, por maioria, que empresa de turismo, que vendeu passagem aérea, não responde solidariamente por danos morais de passageiro em função de extravio de bagagem.

Fonte: STJ

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Crédito da imagem em destaque Imagem de Freepik

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