Conselho de Veterinária não pode aplicar multa a pet shop

Conselho de Veterinária não pode aplicar multa a pet shop. A 4ª Vara Federal de Florianópolis, com base em jurisprudência atual, decidiu que serviços prestados por pet shop, como banho e tosa de animais, não são privativos de veterinários.

Conselho de Veterinária não pode aplicar multa a pet shop

A decisão se deu em sede de liminar a um pet shop de Balneário Camboriú (SC), impedindo o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) de aplicar multa pela empresa não ter inscrição no órgão ou não contratar médico veterinário como responsável técnico.

Conforme a liminar:

Acerca da matéria, a jurisprudência do TRF4 [Tribunal Regional Federal da 4ª Região] tem consolidado o entendimento de que a prestação de serviços de higiene e embelezamento de animais não sujeita o estabelecimento ao registro no CRMV, tampouco se confunde com a atividade privativa reservada ao médico veterinário (…) Logo, as atividades verificadas pelo CRMV/SC – pet shop com banho e tosa – não sujeitam a empresa ao registro no conselho, tampouco obrigam à contratação de médico veterinário.

Liminar processo 5031919-32-2022.4.04.7200

A autuação do Conselho Regional de Medicina Veterinária fixava multa de R$ 3 mil para o pet shop.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRF

Quando não é crime matar um animal?

De acordo com o art. 37, da Lei dos Crimes Ambientais, não é crime o abate de animal quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.

Em crimes ambientais, a alegação do réu de que praticou a conduta prevista no tipo penal em estado de necessidade, como no exemplo de pescar utilizando petrecho não permitido, demonstra-se razoável no caso das circunstâncias apontarem se tratar de desempregado, provedor material de família numerosa, eis que aquele que nada tem é lícito recorrer à natureza para matar a sua fome e a dos seus.

As causas excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade, também estão previstas no Código Penal,  no seu art. 23; são elas: a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal, o exercício regular de direito e o estado de necessidade. Saiba mais acessando o link.

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Crédito da imagem em destaque Imagem de Freepik

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