Compartilhamento de dados do consumidor

Compartilhamento de dados do consumidor e dano moral in re ipsa.

Dever de informar o consumidor por escrito

Banco de dados como o SPC e a SERASA devem cumprir com as exigências contidas no Código de Defesa do Consumidor CDC e na Lei 12.414/2011, em especial, as que impõem o dever de informação, que tem como uma de suas manifestações o dever de comunicar por escrito o consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.

Direito de acesso e de retificação de dados

O consumidor tem o direito de tomar conhecimento quais informações suas estão sendo arquivadas e, sobretudo, comercializadas por terceiro sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas.

Compartilhamento de informações do consumidor

Em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados (prática autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º) deve ser observado o disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.

Dados fornecidos pelo consumidor no comércio

O fato dos dados do consumidor serem obtidos no comércio, sendo fornecidos pelo próprio consumidor quando da realização de uma compra qualquer, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, já que quando o consumidor forneve dados não está autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado, mas tão somente cumprindo as condições necessárias para a realização do negócio, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais.

Dados publicados em rede social

Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilizarem seus dados para uma outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos.

Indenização por não comunicar o consumidor a abertura de cadastro

A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor – dentre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer o direito do consumidor de ser indenizado pelos danos causados e o de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade, configurando, assim o dano moral in re ipsa.

Fonte: REsp 1758799 / MG

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Crédito da imagem em destaque Imagem de wirestock no Freepik

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