Fotógrafa condenada em dano moral por extravio de fotografias. A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou indenização em R$ 1.500. O processo tramitou na comarca de Lages.
Entenda o caso
No ano de 2017, a fotógrafa foi contratada para a cobertura da festa de aniversário do filho menor da autora, comprometendo-se a entregar 50 fotografias impressas, além de 120 fotografias em arquivo digital e mais um painel.
Conforme os autos, a profissional entregou somente 30 fotos impressas, alegando que o material havia se extraviado em razão de um problema em seu computador.
Alegou, assim, a ocorrência de caso fortuito externo que excluiria a sua responsabilidade.
Por sua vez, a mãe da criança sustentou a tese de que a ré deveria ter uma cópia de segurança dos arquivos sendo, assim, responsável pelos danos, sobretudo, morais, o qual pediu arbitramento em R$ 10 mil.
Dano moral negado em primeira instância
Em primeira instância, o magistrado condenou a fotógrafa a pagar 75% do valor do contrato de prestação de serviços, na importância de R$ 487,50, com correção monetária, julgando improcedente o pedido de danos morais.
Inconformada, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Fotógrafa condenada em dano moral
De acordo com o desembargador relator da apelação, “o presente caso guarda particularidades que evidenciam que a falha de serviço da demandada foi capaz de causar abalo com potencial lesivo à honra subjetiva da demandante, mas não a ponto de ensejar reparação no patamar almejado na petição inicial, de R$ 10 mil”.
Para o relator, a autora recebeu parte das fotografias tendo ré tentado recuperar os arquivos no disco rígido do seu computador. No entanto, o relator pontuou que era dever da profissional ter mecanismo seguro de armazenamento.
Diante destas ponderações, o julgamento reformou a sentença, para condenar a fotógrafa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00, entendimento que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.
O que é caso fortuito
O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil. O art. 393, do Código Civil, dispõe a respeito:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Código Civil
A doutrina entende existir duas espécies de “caso fortuito”: (i) o caso fortuito interno e (ii) o caso fortuito externo.
O caso fortuito interno não afasta a responsabilidade civil, já que se insere no risco da atividade desenvolvida pela empresa fornecedora do produto ou do serviço.
Por sua vez, o caso fortuito externo afasta a responsabilidade civil, eis que é imprevisível inclusive para o fornecedor, não se inserindo no risco inerente à atividade. Saiba mais.
Fonte: TJSC (Apelação n. 0308396-34.2017.8.24.0039/SC).
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