O prazo para o segurado ingressar com ação contra a seguradora é de 1 ano. Mas há exceções conforme o STJ.
Prazo para o segurado ingressar com ação contra a seguradora
De acordo com o Código Civil, o prazo de prescrição para o segurado ingressar com ação contra a seguradora é de 1 ano:
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
(omissis)
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
Início da contagem do prazo de 1 ano para o segurado ingressar com ação contra a seguradora
Ainda conforme o Código Civil, o prazo prescricional de 1 ano começa a contar (art. 206, II, “a” e “b”):
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão
Exceções à regra de 1 ano
Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “o prazo prescricional ânuo não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde – dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão – nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 5/2/2018)”.
Fonte: Informativo STJ 723, 7 de fevereiro 2022
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