Qual o prazo para cobrar uma obrigação contratual…
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Código Civil
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Jurisprudência
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO ALEGADA EM RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Consoante entendimento jurisprudencial, “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos” (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018).
- Na hipótese, a pretensão alegada em reconvenção decorre de inadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002.
- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1705382/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM PERMUTA. DESCUMPRIMENTO DO PACTO. CONTRATO ENTABULADO SOB AS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DO ART. 178, § 5º, IV DO CC/1916, AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CC/1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- Prescreve em vinte anos, nos termos do art. 177 do CC/16, o direito de se exigir o cumprimento de obrigação decorrente de promessa de compra e venda firmada aos 4/4/91, diante da natureza pessoal da obrigação. Observância das regras de transição do art.
2.028 do CC/02. 4. Com o afastamento da prescrição, mister se faz o retorno dos autos a instância de origem para que se proceda o julgamento do mérito da causa. - Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
- Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1482665/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)