Sete dicas sobre o contrato de representação comercial

Sete dicas sobre o contrato de representação comercial

A lei 4.886/65 dispõe sobre as cláusulas que devem constar no contrato de representante comercial/empresarial. Na falta de disposições específicas na Lei, incidirão as normas do Código Civil acerca do contrato de agência.  

Dica 1: o representante deve ter registro no CORE

Seja pessoa física ou pessoa jurídica, a profissionalidade é um traço característico do representante comercial/empresarial. De acordo com a Lei é obrigatório o prévio registro do representante comercial perante o Conselho Regional para o exercício da atividade.

Dica 2: objeto       

O contrato deve definir o âmbito da representação comercial/empresarial que deve se referir à atividade de aproximação de clientela, mediante a promoção de negócios, em geral, vendas ou serviços para o representado. No objeto contratual deve ser indicado, ainda que genericamente, os produtos ou artigos objeto da representação.

Dica 3: determinação da zona de atividade

Tanto o Código Civil, como a Lei 4.886/65, obrigam a indicação no contrato da zona ou zonas em que será exercida a representação, que poderá prever que o representante atuará em todo o país, em uma região, ou em determinadas cidades ou localidades, por exemplo.

Dica 4: exclusividade da representação

A regra geral é a de que o representado não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um representante na mesma zona com idêntica incumbência. A mesma regra vale para o representante que não poderá tratar de negócios do mesmo gênero por conta de outros representados.

A exclusividade decorre da Lei não sendo necessário restar expressa no contrato de representação. Pelo contrário, no caso de não haver exclusividade (tanto por parte do representante, como da empresa representada) deve a mesma constar expressa em cláusula contratual.

A Lei 4.886/65 dispõe, no entanto, que deve ser estipulado, no contrato de representação comercial/empresarial, a garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona.

Dica 5: retribuição pelos serviços prestados

O representante tem direito à remuneração que corresponder aos negócios realizados em sua zona, ainda que sem a sua interferência. As partes, contudo, podem contratar diversamente, limitando a zona de atuação ou propondo condições diversas. Em geral, devem ser fixados percentuais sobre o produto ou serviço objeto da negociação.

Na representação comercial, deve o contrato regular a retribuição e época do pagamento pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos.

O representante adquiri o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.

A remuneração do representante é devida mesmo que dispensado por justa causa. Também é devida a remuneração quando o negócio deixar de ser realizado por culpa do representado.

Se a dispensa se der sem culpa do representante, ele terá direito à remuneração até então devida, e à relativa aos negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei.

Dica 6: prazo

As partes são livres para determinar um prazo para o contrato de representação comercial/empresarial, fixando um prazo certo ou indeterminado para a representação. O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado, passa a viger por prazo indeterminado. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.

Dica 7: rescisão do contrato

Estabelecer regras para a rescisão do contrato de representação, sem esquecer que a Lei não prevê expressamente indenização à empresa contratante quando a rescisão se dá por culpa do representante comercial. Assim, poderá a empresa, via contrato, estabelecer regras no caso da rescisão se dar por motivos justos.

Base legal

Código Civil

Lei 4.886/65

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