Adicional de 25% servidor público

Servidor de Joinville fará perícia para adicional de 25% destinado à assistência permanente por invalidez

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determina que servidor do Município de Joinville faça perícia para verificar se tem direito a receber adicional de 25% devido a aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Nela o servidor postulava pela percepção de adicional de 25% sobre a sua aposentadoria. Conforme o julgado, a invalidez, com proventos integrais, afastaria o direito do adicional pleiteado:

No caso dos autos, contudo, a autora admite perceber aposentadoria por invalidez com proventos integrais,o que a aparta do enquadramento no referido dispositivo legal. Também não se verificou a elaboração de parecer social e perícia médica específicos relativos à pretensão de incremento dos valores da aposentadoria percebida por [omitimos o nome do Autor]. Por isso,falta à autora o preenchimento de dois dos três requisitos legais do benefício pretendido.

Excerto R. Senteça

Houve recurso de apelação e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que a legislação municipal, apesar de não prever o pagamento do adicional a servidores aposentados por invalidez com proventos integrais, não seria aplicável ao caso, dado que a Lei Municipal teria entrado em vigor após a concessão do benefício.

Registre-se que a Lei Municipal n. 7.611/2013, cujo teor restringe o adicional para os servidores aposentados por invalidez com proventos proporcionais, entrou em vigor somente na data de 6-12-2013, ou seja, após o ato aposentatório (1º-10-2013; fl. 85), razão por que é inaplicável ao caso concreto.

Apelação Cível n. 0323748-40.2014.8.24.0038

O Tribunal decidiu por anular a sentença, determinando que o processo retorne à Comarca de Joinville para que seja realizada perícia a fim de apurar a necessidade ou não da assistência permanente de terceiro.

O julgamento se deu em 6 de outubro de 2020.

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Jurisprudência

Íntegra do Acórdão

Apelação Cível n. 0323748-40.2014.8.24.0038

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. PSICÓLOGA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. COMPLEMENTAÇÃO. ADICIONAL DE 20% PREVISTO NO ART. 43-A DA LEI MUNICIPAL N. 4.076/1999, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL N. 5.917/2007. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE PARECER SOCIAL. PROVAS REQUERIDAS NA INICIAL E NA RÉPLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA

NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.0323748-40.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville (4ª Vara da Fazenda Pública), em que é Apelante [Omitimos o nome] e Apelado Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville – Ipreville: A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 6 de outubro de 2020

Jorge Luiz de Borba

RELATOR

RELATÓRIO

[Omitimos o nome] interpôs recurso de apelação à sentença pela qual, nos autos da “ação previdenciária de majoração de aposentadoria” que moveu em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville – Ipreville, julgou-se improcedente o pedido exordial em razão da ausência do preenchimento dos requisitos à complementação de aposentadoria.

Nas suas razões, a autora pugnou, em preliminar, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentou que é devido o “adicional de 25% sobre a remuneração de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 43-A, da Lei Municipal de Joinville nº 4.076/1.999 […], uma vez que a dignidade da pessoa humana atrai para si todo o conteúdo dos direitos fundamentais, bem como o trato isonômico deve ser respeitado por todas as pessoas políticas que integram o Estado, em todas as esferas de Poder, concretizando-se, assim, o apregoado no art. 5º, da Constituição Federal da República, ou seja, de que todos são iguais perante a lei” (fls. 202-203); que “O caput do art 43-A da LM n. 4.076/1.999, ao limitar o beneplácito tão somente àqueles servidores que se aposentam com proventos proporcionais, violou frontalmente ao princípio isonômico” (fl. 206); e que, portanto, faz jus à complementação da aposentadoria (fls. 196-211).

Sem contrarrazões (fl. 217), os autos ascenderam a esta Corte.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervir na lide (fl. 224).

O feito veio concluso para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise de suas razões.

A autora aposentou-se por invalidez a partir de 1º-10-2013, com proventos integrais, em razão da incapacidade total para as atividades laborais e da impossibilidade de readaptação profissional por portar sequelas graves de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico – AVC.

No Município de Joinville a aposentadoria por invalidez, devida aos servidores com incapacidade para o trabalho, foi instituída pela Lei Municipal n. 4.076/1999, nos seguintes termos:

Art. 41. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado total e definitivamente para executar qualquer função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município de Joinville e consistirá em proventos cujo valor será calculado na forma estabelecida nesta Seção.

Parágrafo Único. A aposentadoria por invalidez permanente será sempre precedida de Licença para Tratamento de Saúde ou Licença por Acidente em Serviço, ambas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville, observando-se ainda, os procedimentos preliminares definidos no Regulamento desta Lei.

Art. 42. A incapacidade que ensejará a aposentadoria por invalidez permanente poderá ser decorrente de:

I – acometimento das seguintes doenças ou afecções, especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, entre outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei federal;

II – acidente em serviço ou moléstia profissional;

III – acidente de qualquer natureza ou causa

§ 1º. Entende-se como acidente em serviço aquele que ocorre pelo desenvolvimento de atividades a serviço da Administração Municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade para o desenvolvimento de suas funções.

§ 2º. Consideram-se moléstias profissionais as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I, não sendo consideradas as seguintes:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa.

§ 3º. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade laborativa.

Art. 43. Os proventos de aposentadoria por invalidez permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição para o caso previsto no inciso III do art. 42 e integral nos demais casos.

§ 1º. O cômputo de tempo de contribuição ou de serviço, para efeitos de cálculo dos proventos, obedecerá o disposto na Seção IX deste Capítulo.

§ 2º. No caso de proventos proporcionais, o valor corresponderá a tantos 35 avos da remuneração-de-contribuição referida no art. 100, se homem, e tantos 30 avos, se mulher, quantos forem os grupos de 12 meses completos de contribuição.

§ 3º. No caso de proventos integrais, o valor corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração-de-contribuição referida no art. 100 desta Lei.

Art. 44. A concessão da aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do IPREVILLE, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Art. 45. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao IPREVILLE não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, a ser devidamente atestada pela perícia médica do Instituto.

Parágrafo Único. A progressão ou agravamento dessa doença ou lesão deverá obrigatoriamente decorrer do exercício da função pública.

Art. 46. Os procedimentos preliminares necessários à instauração do processo administrativo de concessão da aposentadoria por invalidez permanente serão determinados no Regulamento, inclusive os atinentes à constituição do laudo circunstanciado da perícia médica do IPREVILLE.

Art. 47. A aposentadoria por invalidez permanente vigorará a partir da publicação do Decreto ou Portaria de vacância por aposentadoria.

Parágrafo Único. Caso o prazo de permanência em Licença para Tratamento de Saúde ou Licença por Acidente em Serviço estipulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville expire antes da concessão da aposentadoria, este será considerado como prorrogação da licença.

Art. 48. A invalidez permanente para o cargo ocupado não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.

Art. 49. O segurado aposentado por invalidez permanente está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, pelos menos uma vez a cada ano, a critério e a cargo do IPREVILLE.

Art. 50. Caso o segurado aposentado por invalidez permanente se julgar apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Parágrafo Único. Se a perícia-médica do IPREVILLE concluir pela recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial, para o serviço público, o servidor será encaminhado de ofício à área de Recursos Humanos do órgão em que se encontrava lotado, para o devido processo de reversão estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville.

Art. 51. O segurado que retornar ao exercício do cargo de provimento efetivo poderá, a qualquer tempo, requerer novo benefício, que obedecerá ao processamento normal.

Por sua vez, a Lei Municipal n. 5.917/2007 regulamentou o adicional em tela, ipsis litteris:

Art. 43-A. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 20% (vinte por cento), mediante parecer social e perícia médica específicos.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

I – não poderá, quando somado ao valor do benefício, exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos termos do § 2º do art. 80 desta Lei;

II – será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

III – cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão (sublinhou-se).

Já a Lei Municipal n. 7.611/2013, ao readequar o ordenamento jurídico do regime próprio de previdência social, estabeleceu, no pertinente à análise, o seguinte:

Art. 43-A. O valor da aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), mediante parecer social e perícia médica específicos.

Parágrafo Único. O acréscimo de que trata este artigo:

I não poderá, quando somado ao valor do benefício, exceder a última remuneração do cargo efetivo do servidor em que se deu a aposentadoria, caso tenha ingressado no serviço público municipal até 31 de dezembro de 2003, nos termos do § 5º, art. 43 desta Lei; (NR)

II não poderá, quando somado ao valor do benefício, exceder a média aritmética simples das últimas remunerações, nos termos do art. 80 desta Lei, caso o servidor tenha ingressado no serviço público municipal após 31 de dezembro de 2003; (NR)

III será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; (NR)

IV cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão (destacou-se).

Registre-se que a Lei Municipal n. 7.611/2013, cujo teor restringe o adicional para os servidores aposentados por invalidez com proventos proporcionais, entrou em vigor somente na data de 6-12-2013, ou seja, após o ato aposentatório (1º-10-2013; fl. 85), razão por que é inaplicável ao caso concreto.

A autora arguiu o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Afirma que não foi oportunizada a realização de prova pericial para a averiguação da necessidade de assistência permanente de terceiro, requisito à complementação de aposentadoria.

Razão lhe assiste.

Extrai-se dos autos que a servidora requereu a produção de prova técnica na inicial e na réplica, uma vez que possui “paralisação total do braço direito e parcial da perna direita, além de sensível diminuição da capacidade cognitiva e de sua independência para os atos do cotidiano” (fl. 2).

Porém, o juízo a quo, julgou antecipadamente a lide ao argumento de que “a autora admite perceber aposentadoria por invalidez com proventos integrais, o que a aparta do enquadramento no referido dispositivo legal [previsto na Lei Municipal n. 7.611/2013]. Também não se verificou a elaboração de parecer social e perícia médica específicos relativos à pretensão de incremento dos valores da aposentadoria” (fl. 188).

O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa se o magistrado assim procede por reputar estarem presentes elementos nos autos suficientes para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a vinda de outras provas.

No caso, contudo, houve inequívoco cerceamento de defesa, por ter o magistrado singular julgado antecipadamente a demanda, sem oportunizar à autora provar que necessita de assistência permanente.

Dispõe o art. 355, I, do CPC/2015 que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Todavia, não é a hipótese dos autos.

Registre-se, ademais, que o parecer de “terapia ocupacional”, o qual analisa a “medida de independência funcional” da demandante (fls. 32-40), colacionado à petição inicial, é insuficiente para o deslinde da lide.

Portanto, imprescindível a realização de prova pericial, que deverá incluir “parecer social” nos moldes da norma em destaque, para que se verifique a necessidade de assistência permanente de terceiro, em homenagem aos princípios da isonomia processual, do contraditório e da ampla defesa.

Como na origem não se oportunizou a produção das referidas provas, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento defesa, bem como a remessa dos autos ao juízo a quo, a fim de que haja a regular instrução do feito.

Nesse diapasão, este Tribunal de Justiça já decidiu, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU, ENTE MUNICIPAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. DEMANDA COM SESSENTA E DOIS (62) AUTORES, COM OCUPAÇÃO DE CARGOS DIVERSOS, EM LOCAIS E SOB CONDIÇÕES DISTINTAS. PROVA PERICIAL COMPLEXA. CONCESSÃO DE PRAZO DE DEZ (10) DIAS PARA MANIFESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS PARECERES TÉCNICOS. PLEITO DE DILAÇÃO FORMULADO PELO MUNICÍPIO, QUE SEQUER FOI ANALISADO PELO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, PORÉM, COM PREJUÍZO À DEFESA. REJEIÇÃO, OUTROSSIM, DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DE QUESITOS COMPLEMENTARES. QUESTÕES FÁTICAS NÃO ALCANÇADAS A CONTENTO PELA PROVA TÉCNICA. INCERTEZA QUANTO ÀS REAIS CONDIÇÕES EM QUE AS ATIVIDADES ERAM DESENVOLVIDAS, BEM COMO QUANTO AO GRAU DE INSALUBRIDADE E O PERÍODO EM QUE SERIA INCIDENTE. CASSAÇÃO IMPOSITIVA DO DECISUM, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR E COMPLETA INSTRUÇÃO. […] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000604-10.1997.8.24.0070, de Taió, rel.ª Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2020).

Também:

SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. AGENTE DE ESTOQUE DE MATERIAIS JUNTO AO HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO CONTEMPLADO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA PORTARIA N. 3.214/78 – NORMA REGULAMENTAR N. 15 – ANEXO 14. IRRELEVÂNCIA. ROL NÃO EXAUSTIVO. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT ATESTANDO A SALUBRIDADE DA FUNÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO SE SOBREPÕE À PERÍCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. EXPRESSO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OBSTADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU O CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE. RECURSO PROVIDO. […] (TJSC, Apelação Cível n. 0318147-53.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019).

Deste relator:

AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 3/2007. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL E NA RÉPLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO GRAU DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUTÍFEROS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. […] RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO RÉU PREJUDICADO. (TJSC, Apelação/Reexame Necessário n. 0300868-81.2014.8.24.0029, de Imarui, j. 07-11-2017).

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que o feito seja regularmente instruído.

É o voto.

Fonte: TJSC

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