Empresa de segurança deverá pagar indenização

Empresa de segurança deverá pagar indenização em razão de invasão de residência. A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de empresa de monitoramento que determinou a indenização de cliente que teve a residência assaltada. O autor receberá a quantia de R$ 75 mil por danos morais e materiais, mais correção monetária e juros de mora a contar da data do sinistro.

Empresa de segurança e monitoramento deverá pagar indenização por invasão de residência

No ano de 2016, o Autor teve a casa invadida por bandidos que quebraram equipamentos de segurança para monitoramento instalados pelos empresa ré. Ingressou, assim, com ação indenizatória contra a empresa de segurança por falha na prestação do serviço e ocorrência de danos. A ação foi julgada procedente em primeira instância.

Houve recurso para o Tribunal por parte da empresa, que sustentou que não tinha como saber da ocorrência do crime, já que as câmeras de segurança e alarmes foram destruídos pelos bandidos no momento da invasão, inexistindo no mercado, um alarme que dispare ao ser destruído.

Testemunha do autor, que trabalha em uma empresa concorrente, contratada pelo proprietário da casa após o assalto, no entanto, afirmou que a sua empresa possui um kit completo de vigilância que registra imagens e, em caso de roubo ou destruição de alarmes e sensores, é feito o aviso imediatamente.

A responsabilidade da ré restou comprovada:

Se a empresa concorrente afirma que, em caso de destruição do sistema de segurança, a comunicação ocorre imediatamente, existe, diferentemente do defendido pela ré, equipamento no mercado que é capaz de comunicar de forma imediata a ocorrência de algum dano…

Apelação n. 0306713-98.2016.8.24.0005/SC

De outra parte, restou evidenciado que o equipamento fornecido pela empresa ré não detinha tal tecnologia demonstrando-se obsoleto em relação à proteção oferecida pela concorrência e que deveria ter sido disponibilizada ao autor, pois teria minimizado os danos sofridos.

A decisão foi unânime (Apelação n. 0306713-98.2016.8.24.0005/SC).

Fonte: TJSC

Leia a seguir mais postagens a respeito do tema ‘segurança’…

Abordagem de segurança gera dano moral a cliente de supermercado

Segundo os autos, o autor notou que empregados do supermercado o monitoravam enquanto estava no estabelecimento, sendo que, ao sair, um segurança o abordou, impedindo-o que deixasse o local para levá-lo, mediante emprego de força, aos fundos do estabelecimento. Várias pessoas presenciaram os fatos.

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Concessionária não é responsável por roubo em pedágio

No processo, algumas pessoas ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra uma concessionária e a Fazenda Pública de São Paulo, alegando que foram vítimas de roubo ocorrido na praça de pedágio da rodovia concedida.

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Quando é que furto ou roubo simples devem ser indenizados pela seguradora

Quando há cláusula prevendo a cobertura do seguro somente em caso de roubo ou furto qualificado, o dever da seguradora de efetuar o pagamento de indenização por roubo ou furto simples depende da efetiva clareza da redação da cláusula, respeitando assim o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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