Motorista de Uber e vínculo de emprego

Motorista de Uber e vínculo de emprego. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma motorista do Rio de Janeiro (RJ).

Por Emerson Souza Gomes

Motorista de Uber e vínculo de emprego

A Autora ingressou com ação alegando que trabalhou como motorista para a Uber entre os anos de 2018 e 2019.

Sustentou também que sua remuneração era, em média, de R$ 2.300 por mês, com gastos de combustível e manutenção do automóvel em torno de R$ 500,00.

Além do vínculo de emprego, a Autora pediu o pagamento de horas extras, ressarcimento de valores e indenização por danos extrapatrimoniais.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sendo interposto recurso pela Autora.

No Tribunal, antes do julgamento do recurso, a Ré apresentou proposta de acordo, no valor de R$ 9.000,00. A Autora aceitou a proposta a as partes pediram a sua homologação.

O Tribunal indeferiu a homologação do acordo e reformou a sentença, reconhecendo o vínculo de emprego da Autora com a Uber:

O que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, e essa programação fica armazenada em seu código-fonte” (…) Até a classificação do veículo utilizado é definida pela empresa, que pode baixar, remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor da corrida (…)

Acórdão

Houve recurso da Uber para o TST.

O que é litigância manipulativa

Frente ao TST, o relator do recurso salientou que a Ré vem se utilizando de um expediente conhecido como “litigância manipulativa”.

Para o relator, a Uber utiliza o processo para evitar a formação de jurisprudência. Um dos artifícios empregados, é a celebração de acordo nos casos em que pode ocorrer uma condenação.

Para o TST, a finalidade do acordo proposto pela Uber não foi a conciliação e a solução do conflito:

(…) mas um agir deliberado, para impedir a existência, a formação e a consolidação da jurisprudência reconhecedora de direitos trabalhistas aos seus motoristas (…)

Acórdão

Tal conduta caracteriza abuso processual de direito.

Uberização

Com relação ao vínculo de emprego, o relator do recurso, observou que a nova modalidade de prestação de serviços de transporte individual, mediante uma “economia compartilhada”, embora tenha inserido uma massa considerável de trabalhadores no mercado, também se caracteriza pela precariedade de condições de trabalho, com jornadas extenuantes, remuneração incerta e submissão direta do próprio motorista aos riscos do trânsito.

Doenças e acidentes do trabalho são capazes de eliminar toda a pontuação obtida na classificação do motorista perante o usuário e perante a distribuição do serviço feita automaticamente pelo algoritmo (…)

Acórdão

De outra parte, os princípios da livre iniciativa e da ampla concorrência “não podem se traduzir em salvo-conduto nem em autorização para a sonegação deliberada de direitos trabalhistas”.

O que é subordinação algorítmica

Para o relator do recurso a “subordinação algorítmica” equivale a uma “licença poética”:

O trabalhador não estabelece relações de trabalho com fórmulas matemáticas ou mecanismos empresariais, e sim com pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos meios produtivos…

Acórdão

Ainda conforme o Acórdão, a CLT (artigo 6º, parágrafo único) estabelece que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos. 

A Uber não fabrica tecnologia, e aplicativo não é atividade. É uma transportadora que utiliza veículos de motoristas contratados para realizar o transporte de passageiros (…) Basta ela deslogar o motorista do sistema para que ele fique excluído do mercado de trabalho (…) Basta isso para demonstrar quem tem o controle do meio produtivo…

Acórdão

A decisão foi por maioria.

Divergências

O vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos ainda causa divergência entre as Turmas do TST.

Atualmente, a questão está sob exame na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas.

Fonte: RRAg-100853-94.2019.5.01.0067

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