Concessionária não é responsável por roubo em pedágio

Concessionária não é responsável por roubo em pedágio. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil por crime de roubo na fila de pedágio.

Concessionária não é responsável por roubo em pedágio

De acordo com o STJ, o roubo em pedágio caracteriza um fortuito externo (fato de terceiro), que rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade civil objetiva da concessionária, consoante o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No processo, algumas pessoas ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra uma concessionária e a Fazenda Pública de São Paulo, alegando que foram vítimas de roubo ocorrido na praça de pedágio da rodovia concedida.

Em primeira instância, o processo foi extinto em relação à Fazenda Pública, por ilegitimidade passiva, e julgado improcedente a ação em relação à concessionária.

No entanto, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a concessionária e, subsidiariamente, a Fazenda Pública ao pagamento das indenizações.

Jurisprudência exclui responsabilidade da concessionária por roubo em pedágio

Perante o STJ, o relator salientou a jurisprudência pacífica cujo entendimento é de que a concessionária que administra rodovia não tem responsabilidade quando restar comprovada a existência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, e que não se pode exigir que a empresa disponibilize segurança armada para prevenir crimes ao longo da estrada ou nos postos de pedágio:

A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo contra os autores – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e à administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado.

Fonte: STJ

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Crédito da imagem em destaque freepik

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