Bem de família dado em garantia de contrato diverso do que ensejou a execução é impenhorável, decide STJ.
Bem de família dado em garantia de contrato diverso do que ensejou a execução é impenhorável
Não incide a regra excepcional do artigo 3°, V, da Lei n° 8.009/90 sobre bem de família dado em garantia hipotecária em favor de instituição financeira diversa para garantia de contrato representado pela emissão de uma cédula de crédito bancário. Informações do Inteiro Teor
A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva.
Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, não incidindo a regra de exceção do artigo 3°, inciso V, da Lei n. 8.009/1990.
Dessa forma, em razão da interpretação restritiva que deve ser dada a citada regra excepcional, não é possível afastar a impenhorabilidade diante da constituição de hipoteca pretérita em favor de outro credor. Informações Adicionais Legislação
Art. 3°, inciso V, da Lei n° 8.009/1990; art. 1°, III, 6°, caput, Constituição Federal.
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.604.422-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021.
Fonte: Informativo STJ
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