Bem de terceiro não pode pagar dívida

Bem de terceiro não pode pagar dívida. Os Embargos de Terceiro são o meio adequado para evitar uma injustiça; para que bens em nome de terceiro não sejam vendidos para pagamento de dívida cobrada na Justiça em nome de outra pessoa.

O que é embargos de terceiro

O “Embargos de Terceiro” é um procedimento previsto no Código de Processo Civil, pelo qual quem não é parte em determinado processo, defende seus bens em virtude de alguma constrição à propriedade ou a posse deferida na demanda.

Dessa forma, uma terceira pessoa, estranha à ação judicial, busca proteger seus bens de uma alienação para pagamento de dívida cobrada na Justiça em nome de outrem, dado não possuir nenhuma relação com a demanda, menos ainda, com a dívida cobrada.

Os Embargos de Terceiro constituem uma verdadeira ação judicial, cuja finalidade é evitar que “bem” em nome de “terceiro”, ou sobre a posse deste, seja vendido para pagamento de dívida em nome de outra pessoa, evitando indevida constrição judicial. É o que dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Código de Processo Civil

Os Embargos de Terceiro, portanto, são o meio adequado para evitar uma injustiça; para que bens em nome de terceiro não sejam vendidos para pagamento de dívida cobrada na Justiça em nome de outra pessoa.

Quem pode ingressar com os Embargos de Terceiro

Como o próprio nome revela, o “terceiro” não pode ser parte na ação judicial onde se pretende utilizar o “bem” para pagamento da dívida. Deve, também, o bem sofrer alguma constrição judicial, por exemplo, ter sido penhorado para pagamento da dívida. É possível ingressar com os Embargos de Terceiro no caso de haver uma ameaça real do bem ser penhorado ou vendido, como no caso do deferimento de liminar pelo Juiz da ação. Havendo ameaça o Terceiro não precisa esperar e já ingressar com os Embargos.

Quem o Juiz considera Terceiro

De acordo com o § 2º, do art. 674, do Código de Processo Civil, é considerado “terceiro” para ajuizamento de Embargos de Terceiro:

– O cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

– O adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

– Quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

– O credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Espécies de embargos de terceiro

Os embargos de terceiro podem ser de terceiro (i) proprietário (inclusive fiduciário) ou (ii) possuidor.

Não só a pessoa que tem o bem em seu nome é que pode ingressar com os Embargos de Terceiro. O possuidor, igualmente, poderá defender a sua posse, tanto de um bem imóvel, como de um bem móvel.

Embargos de terceiro e compromisso de compra e venda

Quanto a bens imóveis adquiridos por compromisso de compra e venda, não registrado em cartório, conforme a jurisprudência, o terceiro poderá ingressar com embargos para evitar a venda.

De acordo com a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”.

Qual o prazo para ingressar com embargos de terceiro

Para tudo há um prazo. O Código de Processo Civil fixa, no processo de execução, o prazo de 5 dias para o terceiro ingressar com os embargos contados da constrição judicial. No processo de conhecimento, por sua vez, o terceiro pode ingressar com os embargos a qualquer tempo até a sentença transitar em julgado:

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

Código de Processo Civil

Se a sentença da ação, que impôs a restrição ao bem, ainda não transitou em julgado, o Terceiro pode entrar com os embargos a qualquer momento durante o processo de conhecimento.

No cumprimento de sentença – quando a dívida já está sendo executada com a penhora de bens – o Terceiro deve ingressar com os embargos em até 5 dias após a adjudicação, alienação ou arrematação, mas sempre antes que a respectiva carta seja assinada.

Qual juiz deve julgar os embargos de terceiro

De acordo com o Código de Processo Civil:

Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

Código de Processo Civil

O juiz competente para analisar os Embargos de Terceiro é o mesmo juiz que autorizou a constrição judicial sobre o bem.

Sentença dos embargos de terceiros

Ainda com base no Código de Processo Civil:

“Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.”

Código de Processo Civil

Conforme a lei, julgados procedentes os embargos, o juiz determinará a suspensão da constrição sobre o bem do terceiro não envolvido na demanda judicial.

Pode ser que o juiz, ao acatar a ação de embargos, determine, de imediato, a prestação de caução para que o bem possa ser liberado, garantindo que o processo principal não seja prejudicado.

“Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.”

Código de Processo Civil

Por fim, com o julgamento procedente dos embargos de terceiro, deverá ser levantada toda e qualquer restrição ao bem.

Base legal

Código de Processo Civil

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Jurisprudência

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE ORIGINADO EM SENTENÇA. TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO QUE BUSCA MODIFICAR DECISÃO QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS DE TERCEIRO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. RECLAMO DO EMBARGANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.048 DO CPC/1973 (À ÉPOCA VIGENTE). EXCEPCIONAL VIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. COISA JULGADA QUE TEM EFEITO APENAS ENTRE OS LITIGANTES DO FEITO ORIGINÁRIO. ART. 472 DO CPC/1973 (CORRELATO AO ATUAL ART. 506 DO CPC/2015). INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. SENTENÇA CASSADA. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.046 DO CPC/1973 (ART. 674 DO CPC/2015). EMBARGANTE QUE DETÉM POSSE MANSA, PACÍFICA E DE BOA-FÉ, SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO DESDE MEADOS DA DÉCADA DE 1990. PROVA DE QUE OS CITADOS NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ERAM, EM VERDADE, INQUILINOS DO EMBARGANTE. RELAÇÃO DE INQUILINATO QUE, CONTUDO, NÃO AFASTA A POSSE INDIRETA DO RECORRENTE. ATO JUDICIAL QUE ESBULHOU O EXERCÍCIO DA POSSE PELO EMBARGANTE O QUAL DEVE SER AFASTADO. PRECEDENTES. JULGAMENTO PROCEDENTE DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM A APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS (Apelação Cível n. 0005695-92.2010.8.24.0113, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-4-2018; grifou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA DEMANDA REIVINDICATÓRIA, A QUAL JÁ SE ENCONTRA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS.  RECURSO DOS EMBARGANTES. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E VIABILIDADE DA PRETENSÃO PELA VIA ELEITA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO DA PRETENSÃO, PELO POSSUIDOR, EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. VIABILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS COM O FITO DE PROTEÇÃO DA POSSE. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 1.048 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA OS EMBARGOS QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO ENSEJADORA DO ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE. EMBARGOS TEMPESTIVOS. ACESSO À JUSTIÇA CERCEADO.   SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 0007814-25.2011.8.24.0005, rela. Desa. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-6-2016; grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL PENHORADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84 DO STJ. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O EMBARGANTE NEGOCIOU O IMÓVEL ANTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA EXPEDIDA NA ÉPOCA DA CONFORMAÇÃO DO AJUSTE. INSTRUMENTO COM FIRMAS RECONHECIDAS EM CARTÓRIO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DERRUÍDA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro” (Súmula 84 do STJ) (Apelação Cível n. 0302256-13.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 7-8-2018).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO DOS EMBARGANTES.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO TERMINATIVA. SUBSISTÊNCIA. VIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJSC. DECISÃO REFORMADA. CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELECÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGANTES. TERCEIROS (NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL) QUE SE AFIRMAM PROPRIETÁRIOS E/OU POSSUIDORES DO IMÓVEL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA. DEMAIS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA CAUSA. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO. POSSE DERIVADA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO DE POSSE PELOS EMBARGANTES DESDE 2008. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALIENAÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. CADEIA DE ALIENAÇÕES QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA ENTRE OS EMBARGANTES E O EXECUTADO, CORROBORANDO A BOA-FÉ NO EXERCÍCIO DA POSSE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO ILIDIDA. ÔNUS QUE COMPETIA AOS EMBARGADOS. ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVO CANCELAMENTO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEDUZIDO PELA INCORPORADORA EMBARGADA DE CONVERSÃO DO DIREITO DE IMISSÃO NA POSSE EM PERDAS E DANOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA CONSTITUTIVO-NEGATIVA. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE ÚNICA DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. INTELECÇÃO DO ART. 681 DO CPC/15. PRECEDENTES.
PEDIDO DEDUZIDO PELA INCORPORADORA EMBARGADA DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO ÀS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A AÇÃO ONDE O EXECUTADO SUPOSTAMENTE TERIA ALTERADO A VERDADE DOS FATOS.
PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À POSSÍVEL PRÁTICA DE ESTELIONATO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 40 DO CPP. APLICABILIDADE. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. ESTELIONATO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). AÇÃO PENAL QUE PASSOU A SER CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0301546-02.2014.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2021).

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO EMBARGADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TESE AFASTADA. CONSTRUTORA EXECUTADA QUE NÃO INDICOU A UNIDADE IMOBILIÁRIA EM DISCUSSÃO À PENHORA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SEU CHAMAMENTO AO PROCESSO. EXEGESE DO § 4º DO ARTIGO 677 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÃO NÃO PROVIDA.
“Não tendo a parte devedora sido quem indicou indevidamente o bem à penhora, nem havendo outras circunstâncias que permitam concluir ter agido com o intuito de promover a constrição, não há falar em legitimidade passiva para responder a embargos de terceiro” (Apelação n. 0307442-22.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2021).
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. QUANTUM QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO BEM, LIMITADO AO VALOR COBRADO NO FEITO EXECUTÓRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
“A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida” (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012).
AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESNECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELA SÚMULA N. 84 DA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUANTO À QUESTÃO.
“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” […] (AgInt no REsp 1934103/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021).
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO TEM EFICÁCIA SOBRE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. RAZÃO NÃO PROVIDA.
“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula 308 do STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DO BANCO EMBARGADO NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. APLICABILIDADE, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE SUPERIOR E NESTE TRIBUNAL CATARINENSE. BANCO EMBARGADO QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBAS DO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Contudo, também é entendimento desta Corte Superior que não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, mas sim do princípio da sucumbência, quando a parte exequente, ciente da existência de transferência de propriedade do bem, insiste na oposição à pretensão veiculada nos embargos de terceiro, como ]ocorreu no caso dos autos. Precedentes.[…](AgInt no REsp 1931283/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. BANCO APELANTE QUE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBAS ADVOCATÍCIAS DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0303063-03.2017.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2021).

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