Liberdade de expressão não compreende calúnias

Liberdade de expressão não compreende calúnias. Mulher é condenada por extrapolar liberdade de expressão com calúnias em rede social.

Liberdade de expressão não compreende calúnias

A 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais em virtude de comentários desairosos em rede social.

O fato aconteceu entre novembro de 2017 e agosto de 2019 e, conforme os autos, a ré utilizou página em rede social para difamar, caluniar e lançar injúrias sobre a vítima,.

A motivação da prática se deu pela ré não concordar com movimentos grevistas.

Analisando o caso, o juízo entendeu que os atos da ré ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, fixando a indenização em R$ 3 mil (acrescidos de juros).

Cabe recurso da decisão(Autos n. 50018517020198240004).

Fonte: TJSC.

Como é fixado o valor do dano moral

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

Para o STJ, o método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). Saiba mais acessando o link.

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