Liberado bloqueio de poupança de pescadora

É permitida a penhora de parte do bem de família desde que seja possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização, é o que afirma o Superior Tribunal de Justiça.

A Lei prevê exceções à impenhorabilidade do bem de família

Tenho abordado o tema “bem de família” aqui no blog. A princípio, trata-se de um bem impenhorável, ou seja, não pode ser tomado (da família) para pagamento de dívidas.

Há exceções na Lei. A impenhorabilidade, por exemplo, não pode servir para que o fiador de contrato de aluguel se esquive do cumprimento das suas obrigações.

Explico: quem assina como fiador em contrato de locação, abre mão da impenhorabilidade do seu bem de família. Assim, se o locatário não paga os alugueres, o locador pode pedir a penhora da casa do fiador. É uma medida bastante drástica, mas está na Lei.

Há controvérsias, no entanto.

Impenhorabilidade do bem de família do fiador em locação comercial

No caso de fiança em contrato de locação empresarial, ainda é discutido, perante o Supremo Tribunal Federal, se é constitucional ou não penhorar o bem de família do fiador.

Inclusive, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem seguido o entendimento de que a penhora, em contratos do gênero, deve ser evitada, dado o imbróglio ainda não ter se solucionado.

Penhora de parte do bem de família

Retornando ao título da postagem, é permitida a penhora de parte do bem de família desde que seja possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização.

Esta questão resta pacificada frente ao Superior Tribunal de Justiça, que possui um acervo considerável de decisões autorizando a penhora.

Assim, se o bem for divisível, não se vê razão para que o credor não possa penhorar parcela do bem de família.

Vamos a um exemplo: supondo que o devedor unificou dois lotes de terreno em apenas uma matrícula, e que a área de apenas um lote é bastante para preservar a funcionalidade do bem de família, este bem de família conta com fortes indícios de ser, em parte, penhorável, já que passível de desmembramento.

Abaixo, colecionei a ementa de algumas decisões do STJ abordando o tema.

Por hoje era só.

Um abraço,

E até a próxima.

Base legal

Lei 8.009/90

Jurisprudência

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL.
IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

  1. Recurso especial interposto contra o acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado.
  3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, acerca da indivisibilidade e da impenhorabilidade do bem de família, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto n a Súmula nº 7/STJ.
  4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. Precedente.
  5. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 1655356/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. “É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização” (AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019).
  2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que o bem é indivisível, sendo inviável a penhora de fração ideal sem a descaracterização do imóvel. A reforma do julgado, a fim de aferir a possibilidade de desmembramento do imóvel sem sua descaracterização, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 1704667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.

  1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
  2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior, é possível a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que o desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. Incidência da Súmula 83/STJ.
    2.1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada impossibilidade de desmembramento dos imóveis no caso sub judice, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
    Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no AREsp 1679373/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)

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