Indenização por assalto em drive-truh

Consumidor deve ser indenizado por assalto em drive-truh. Em seguro contra furto, a seguradora deve explicar claramente na apólice o que é furto qualificado para negar indenização por furto simples.

Destacamos duas teses a respeito de indenização ao consumidor vítima de crime, veiculadas no Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vamos a elas!

Furto qualificada e contrato de seguro

“É abusiva, por falha no dever geral de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), cláusula de contrato de seguro limitativa da cobertura apenas a furto qualificado que deixa de esclarecer o significado e o alcance do termo técnico jurídico específico e a situação referente ao furto simples”

Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, garantindo, ao consumidor, informação adequada e clara.

O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas – pelo seu simples destaque – mas clareza semântica, evitando ambiguidades.

Portanto, a cláusula securitária que garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem que tenha sido esclarecido o seu significado, bem como o seu alcance, diferenciando-o do furto simples, está contaminada por abusividade pela falha do dever geral de informação da seguradora.

Segundo o Código Penal, artigo 155, o furto qualificado é aquele que ocorre com destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

O furto simples, por sua vez, é a ação cometida para subtração do bem sem quaisquer dos agravantes descritos no furto qualificado. O bem furtado simplesmente desaparece.

Assalto em drive-thru

“O estabelecimento comercial responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor vítima de crime ocorrido no drive-thru”

O organismo empresarial que oferece produtos via drive-thru, busca facilitar a oferta e aumentar as suas receitas, implementando um diferencial competitivo para atrair e fidelizar ainda mais a sua clientela.

Nessa modalidade de atendimento, a empresa deve fornecer segurança ao consumidor, sob pena de responder por eventuais danos que venham a sobrevir, como no caso de investida criminosa, onde não há que se cogitar da ocorrência de caso fortuito ou de força maior para excluir a responsabilidade do fornecedor.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) previu a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, estabelecendo que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14).

O CDC prevê ainda que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes” (§ 1°), prevendo 3 hipóteses onde o fornecedor fica desobrigado de reparar danos: (i) inexistência de defeito no serviço; (ii) culpa exclusiva do consumidor; (iii) culpa de terceiro (§ 3°).

A jurisprudência vem admitindo a exclusão da responsabilidade da empresa na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, com base no art. 393, do Código Civil, porém, desde que o produto ou o serviço já tenha sido introduzido no mercado.

Configurado, no entanto, o “[caso] fortuito externo”, o risco se insere na atividade empresarial devendo o consumidor ser indenizado.

A doutrina entende existir duas espécies de “caso fortuito”: (i) o caso fortuito interno e (ii) o caso fortuito externo.

O caso fortuito interno não afasta a responsabilidade civil, já que se insere no risco da atividade desenvolvida pela empresa fornecedora do produto ou do serviço. 

Por sua vez, o caso fortuito externo afasta a responsabilidade civil, eis que é imprevisível inclusive para o fornecedor, não se inserindo no risco inerente à atividade.

A diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.

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