PL determina que APP em rios deve ser definida no Plano Diretor

PL determina que APP em rios deve ser definida no Plano Diretor

Projeto de Lei propõe que extensão de áreas de preservação permanente às margens de rios fique a cargo de municípios.

Um drama de mão dupla

Áreas de preservação permanente às margens de rios representam um drama de mão dupla em zonas urbanas.

De um lado, são os proprietários que se veem obrigados a respeitar os recuos previstos pelo Código Florestal que partem de 30 metros e que nem sempre são observados dado a ocupação histórica.

De outro, o poder público que, renitente, se vê obrigado a negar a emissão de alvarás, até mesmo para reformas, vez que a legislação municipal deve respeitar os ditames da lei federal, do Código Florestal.

Há ainda uma outra polaridade nesta questão: a preservação do meio ambiente exige uma análise sistêmica, não sendo bastante criticar a realidade local para se mensurar o impacto de alterações na legislação que protege cursos d’água, mas, no mínimo, apreciar qual serão os impactos regionais de uma eventual alteração nos recuos exigidos.

Não se pode esquecer que, muito mais do que uma análise jurídica, faz-se decisivo apreciar a questão com olhar técnico, vez que assoreamento, derrubada de margens, enfim, a necessidade de preservação da mata ciliar transcende a uma decisão meramente legislativa.

Enfrentando o dilema

Diante deste dilema, um sem número de medidas judiciais encontram-se em trâmite no Poder Judiciário, sobretudo, guerreando a possibilidade da aplicação de outras leis que não o Código Florestal, as quais determinam recuos menores, como o de 15 metros, previsto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, ou de 20 metros, como é o caso da Lei Cardosinho, do Município de Joinville.

O Poder Judiciário, principalmente, do Estado de Santa Catarina, a par de ao longo do tempo ter chancelado a observância de recuos menores em áreas manifestamente consolidadas, negando a aplicação do Código Florestal, no momento presente tem suspenso o trâmite de toda e qualquer ação que debata a respeito da controvérsia, aguardando posicionamento do Superior Tribunal Justiça.

Segurança jurídica

O fato é que a segurança jurídica deve ser prestigiada. Não se pode admitir que, passados anos, ainda tenhamos em debate um tema que já deveria há muito estar pacificado, ou seja, a aplicação ou não do Código Florestal em zonas urbanas.

Para tanto, sem contradição, qualquer consenso sobre o embate deve ser resolvido não pelo Poder Judiciário, mas pelo Congresso, através de debate claro e específica do Código Florestal, no que concerne a possibilidade de serem exigidos recuos menores às margens de rios.

PL determina que APP em rios deve ser definida no Plano Diretor

Neste caminho, pende, desde de junho deste ano, apreciação do Projeto de Lei nº 368, que tenciona alterar a Lei  nº  12.651,  o Código Florestal, no que concerne à Áreas  de  Preservação  Permanentes  em meios urbanos, determinando que planos diretores e leis de uso do solo passem a estabelecer o que é mais próprio à realidade de cada município.

Veja o que diz o PL:

§9º Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos  perímetros  urbanos  definidos  por  lei  municipal,  e  nas  regiões  metropolitanas   e   aglomerações   urbanas,   as   faixas   marginais   de   qualquer  curso  d’água  natural  que  delimitem  as  áreas  da  faixa  de  passagem   de   inundação   terão   sua   largura   determinada   pelos   respectivos  Planos  Diretores  e  Leis  de  Uso  do  Solo,  ouvidos  os  Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, e respeitado, no que couber, o plano de defesa civil.

§10.    No    caso    de    áreas    urbanas,    assim    entendidas    as    compreendidas  nos  perímetros  urbanos  definidos  por  lei  municipal,  e  nas  regiões  metropolitanas  e  aglomerações  urbanas,  observar-se-á  o  disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, respeitado, no que couber, o plano de defesa civil.”

Projeto de Lei de nº 368, de 25 de maio de 2012

Acesse aqui a íntegra do Projeto de Lei

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