Anulada demolição de obra autorizada por ato administrativo legítimo em Florianópolis

Anulada demolição de obra autorizada por ato administrativo legítimo em Florianópolis

Anulada demolição de obra autorizada por ato administrativo legítimo em Florianópolis

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, decidiu anular a demolição de uma edificação reformada com amparo em ato administrativo legítimo em Florianópolis. O acórdão anulou o auto de infração do órgão ambiental municipal, que prevê a demolição do imóvel ampliado à distância de 30 metros de um curso d’água, em APP – Área de Preservação Permanente.

Um homem comprou dois imóveis contíguos e com duas edificações antigas no norte da Ilha, com registro de 1950. Diante da inviabilidade de habitação, por meio de alvará de reforma e de acréscimo concedido por uma secretaria municipal, ele obteve o direito de reformar a residência e seu acesso. Além disso, o jurisdicionado também conseguiu aprovação dos projetos arquitetônicos em órgão federal.

Em 2013, a entidade municipal responsável pela proteção do meio ambiente emitiu auto de infração de irregularidade da casa às margens de curso d’água. Além de lançar uma multa (que não foi especificada), a entidade determinou a demolição. Assim, o proprietário impetrou mandado de segurança. Com a negativa no 1º grau, o autor recorreu ao TJSC. Basicamente, pleiteou a nulidade da sentença pela irrevogabilidade do alvará concedido pelo município de Florianópolis.

“Se tivesse havido algum impedimento pelo poder público, a própria secretaria municipal já poderia ter exarado alguma impossibilidade. Contudo – ao contrário do esperado -, a comuna licenciou a obra, revelando que qualquer conduta do particular ‘a posteriori’ foi executada com esteio na boa-fé. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que não há ilegalidade quando a obra é pautada em ato administrativo hígido”, anotou o presidente.

A sessão contou com a participação dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0046011-24.2013.8.24.0023).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Obs.: Este post reproduz matéria veiculada no site do TJSC.

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