Cuidado com o bem de família

Cuidado com o bem de família

Cuidado com o bem de família

O empresário deve ter bastante cuidado no momento em que renegocia dívidas com bancos. Comumente, os bancos pedem garantias reais para que dívidas possam ser renegociadas. Daí, ser sugerido o empresário dar em hipoteca o imóvel residencial.

A residência familiar é bem de família, sendo impenhorável. No entanto, para o Superior Tribunal de Justiça, quando o empresário vincula em hipoteca o imóvel, mesmo sendo este bem de família, passa a ser penhorável e passível de leilão para pagamento da dívida. 

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Um outro ponto que é esquecido, é a Lei afirmar ser penhorável o bem de família para pagamento de dívida originária de fiança em contrato de locação – comercial ou empresarial. – Quanto a este ponto, ainda existe controvérsia no Supremo Tribunal Federal, mas se deve pensar duas vezes antes de assinar um contrato de locação como fiador.

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Deixando de lado o bem de família, uma situação bastante corriqueira é “vender a moto financiada no banco”. O terceiro adquire o bem e compromete-se a fazer o pagamento das prestações em nome do vendedor.

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Acontece que, no meio do financiamento, o comprador para de pagar as prestações e o banco ingressa com pedido de busca e apreensão do bem na justiça contra o vendedor.

Daí, o vendedor não sabe onde o bem financiado se encontra, tem o nome negativo no Serasa e se vê obrigado a efetuar o pagamento daquilo que “vendeu mal”. Ou seja, para vender qualquer bem que esteja financiado, somente com anuência do banco e com a transferência do financiamento para o nome do comprador.

Por fim, a respeito de negócios com bancos, pela experiência que tenho, não adianta muito procurar um Advogado após o negócio ter sido mal feito – e isto vale para qualquer negócio de maior envergadura. – Assim, sempre vale a pena pagar uma consulta antes do negócio fechado.

O que compreende a impenhorabilidade do bem de família

A impenhorabilidade do bem de família compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (art.1º, parágrafo único).

O que compreende a impenhorabilidade do bem de família em área rural

Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural (art. 4º, § 2º). Saiba mais acessando o link.

Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335

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