Recuperação de ativos: quem dorme o direito não socorre

Recuperação de ativos: quem dorme o direito não socorre

Recuperação de ativos: quem dorme o direito não socorre

A recuperação de ativos da empresa depende de serem observados os prazos previstos na Lei para ingressar com ação perante o Poder Judiciário. Vale, assim, a máxima popular: “Quem dorme o direito não socorre”. Vamos falar de prescrição.

Prescrição

Conforme o Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” (art. 189, CC).

Trocando em miúdos, o Código Civil prevê prazos máximos para fazer valer um direito no Poder Judiciário. Vamos a eles:

Prazos para ingressar com ação judicial

Prescreve em 1 ano a pretensão

– dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

– do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele;

– dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

– contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

– dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

Prescreve em 2 anos a pretensão

– para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

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Prescreve em 3 anos a pretensão

– relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

– para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

– para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

– de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

– de reparação civil (reparação de danos);

– de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

– contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

– a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

– a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

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Prescreve em 4 anos a pretensão

– relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

Prescreve em 5 anos a pretensão

– de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

– dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

– a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

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Prescreve em 10 anos a pretensão

–  qualquer outra pretensão que a lei não tenha fixado prazo menor.

Algumas dicas

A Lei prevê que determinados atos interrompem a prescrição, fazendo com que o prazo comece a contar novamente na sua totalidade. São eles:

– por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

– por protesto, nas condições do inciso antecedente;

– por protesto cambial;

– pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

– por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

– por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

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