Pessoa jurídica e dano ao meio ambiente

Desconsideração da pessoa jurídica para reparação de dano ao meio ambiente…

Desconsideração da pessoa jurídica para reparação de dano ao meio ambiente

De acordo com o art. 4º, da Lei 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

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Se é certo que o patrimônio dos sócios da empresa pode responder por danos ao meio ambiente, resta saber se é necessário comprovar o abuso da personalidade da pessoa jurídica para que seja possível a aplicação do instituto da desconsideração.

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A doutrina e a jurisprudência já pacificaram esta questão. No caso, é aplicável a denominada Teoria Menor que não requer a prova de uso indevido da PJ. Nesse sentido, é a lição de Frederico Amado:

“Na esfera ambiental adota-se a Teoria Menor da desconsideração, e não a Maior, pois não é necessário o abuso da personalidade jurídica como condição para a desconsideração, bastando, por exemplo, a mera insuficiência patrimonial do ente moral para responder à execução.”

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“Nesse sentido, pontificou o STJ que “a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial” (REsp 279273, de 4/12/2003). Frederico Amado, Direito Ambiental, pg. 535.

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