Princípio da insignificância em crimes ambientais

A aplicação do princípio da insignificância descaracteriza o cometimento de crime ambiental e faz com que o agente não seja processado.

O que prevê o princípio da insignificância

Pelo princípio da insignificância – também conhecido como princípio da bagatela – uma pessoa que pratica conduta descrita em lei como crime, sequer deve ser processada no momento em que demonstrar não ter havido prejuízo “significante” ao objeto jurídico tutelado pela norma penal.

Trocando em miúdos, para aqueles que defendem a aplicação do princípio, o direito penal deve se ocupar tão somente de condutas que causem sérios prejuízos individuais ou coletivos, excluindo fatos irrelevantes da incidência da norma penal.

Isto não significa que o transgressor fique indene à reprimenda; outros ramos do direito, que não o do direito penal, devem impor sanções à conduta, como o direito civil ou o direito administrativo. A aplicação de uma multa administrativa, ao invés de uma pena de prisão, seria um exemplo; a condenação em reparação de danos, outro.

Em crimes contra o patrimônio, a utilização do princípio da insignificância não gera polêmica, figurando em jurisprudência remansosa perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Quais os argumentos para não aplicação do princípio da insignificância a crimes ambientais

No caso de crimes ambientais, é ainda combatida a aplicação do princípio da insignificância, sendo argumentado que:

– o bem ambiental tem caráter difuso e indisponível;

– o dano ambiental não tem caráter patrimonial;

– o dano ambiental é cumulativo e perceptível somente a longo prazo;

– práticas (criminosas) reiteradas de pequena monta, em conjunto com outras, proporcionam efeito sinérgico revelando-se altamente danosas ao meio ambiente;

– crimes ambientais são de perigo abstrato, prescindindo da ocorrência de um dano efetivo para que sejam cometidos;

– a Lei de Crimes Ambientais prevê a substituição da pena de privação de liberdade por penas alternativas (restritivas de direitos e multa).

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Quais os critérios para a aplicação do princípio da insignificância a crimes ambientais

Nem por isso, em crimes ambientais, o princípio da insignificância deixa de ser uma tese de defesa, que, paulatinamente, vem sendo admitida pelos tribunais no momento em que atenda aos requisitos para a sua aplicação; são eles:

– mínima ofensividade da conduta;

– ausência de periculosidade social da ação;

– reduzido grau de reprovabilidade da conduta;

– inexpressividade da lesão jurídica.

Diante da importância da tutela do meio ambiente, o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela, evitando-se, por exemplo, que a sua aplicação dê margem a reiteração delitiva, com prejuízos inclusive à educação ambiental, propagando o senso de impunidade.

Nesse sentido, tem sido o convencimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que afastam a aplicação do princípio quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes.

Princípio da insignificância e pesca ilegal

Há jurisprudência admitindo a aplicação do princípio da insignificância no crime ambiental de pesca ilegal, previsto na Lei 9.605/98. De acordo com a Lei dos Crimes Ambientais é considerado crime:

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Seja aliado ao argumento de desconhecimento de que determinada espécie encontra-se em proteção, não sendo permitida a pesca, ou seja pela extração de inexpressiva quantidade de pescado com o objetivo de prover o sustento da família, colhe-se na jurisprudência decisões que asseguram o reconhecimento do dano insignificante ao meio ambiente, trancando o seguimento da ação penal e, com isso, impossibilitando uma condenação.

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Base Legal

Lei dos crimes ambientais

Jurisprudência: crime ambiental, princípio da insignificância

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL CONTRA A FLORA. ART. 39 DA LEI N. 9.605/98 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE.
I – A análise da controvérsia apresentada no recurso especial prescinde do reexame de provas; é suficiente, apenas, a revaloração dos fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
II – A aplicação do princípio da insignificância, como causa de atipicidade da conduta, especialmente em se tratando de crimes ambientais, é cabível desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
III – No caso dos autos, o delito em análise se trata da supressão de 02 troncos de árvores nativas, sem autorização do órgão ambiental competente, portanto, não demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado. Ademais, o Eg. Tribunal de origem consignou que o agravante é reincidente específico, o que impede o reconhecimento do aludido princípio.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1850002/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 24/06/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
AGRAVO IMPROVIDO.

  1. Somente se admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, conceito no qual se inserem não apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta.
  2. A extração de 150 cabeças de palmitos in natura da espécie Euterpe edulis Martius, vulgarmente conhecida como palmito-juçara, ameaçada de extinção e relacionada na Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (Portaria MMA n° 443/2014), afasta a incidência do princípio da insignificância.
  3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1847810/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE ESPÉCIMES PROVENIENTES DE PESCA EM PERÍODO PROIBIDO (ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N° 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITEADA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE SE MOSTRA APLICÁVEL AO CASO. RÉU QUE EFETUOU A PESCA E EM TANQUE ARTIFICIAL E NÃO DIRETAMENTE NO RIO. CONDUTA QUE FOI CLASSIFICADA COMO LEVE PELA NOTÍCIA DE INFRAÇÃO PENAL AMBIENTAL. QUANTIDADE DE PEIXES (18 KG), OUTROSSIM, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXPRESSIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002137-08.2016.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 13-08-2019).

Consta da denúncia que o paciente foi flagrado ao pescar em represa mediante a utilização de uma rede de nylon, apetrecho de uso proibido. Vem daí a imputação do crime previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998. Anote-se que foram encontrados com ele apenas dois quilos de peixes de variadas espécies. Quanto a isso, vê-se da norma incriminadora que se trata de crime formal (crime de perigo abstrato), delito que prescinde de resultado danoso específico (no caso, ao meio ambiente). Porém, apesar de não se desconhecer que o enquadramento da lei de crimes ambientais no ordenamento jurídico brasileiro ainda é tema tormentoso a causar inúmeras discussões jurídicas, sobretudo quanto à configuração dos delitos penais nela insculpidos, chegando alguns a entender até que os princípios nela edificados, tais como os da prevenção e da precaução, sobrepõem-se aos próprios princípios penais de garantia ao cidadão, destaca-se que a hipótese em apreço resolve-se mesmo pela pouca invasão naquilo que a sociedade, mediante o ordenamento jurídico, espera quanto à proteção de sua existência, visto que há um mínimo de probabilidade de a conduta do paciente atingir o bem jurídico tutelado na espécie, a fauna aquática. Daí não se hesitar em consignar a presença da insignificância a ponto de, ao reconhecer a atipicidade material da conduta, conceder a ordem para trancar a ação penal por falta de justa causa. HC 93.859-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/8/2009.

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE AVES SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 29, §1º, III DA LEI N. 9.605/1998. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. INCONFORMISMO DA DEFESA. SUSTENTADA TESE DE INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 03 (TRÊS) PÁSSAROS NATIVOS NÃO AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. REAL DÚVIDA QUANTO À CONDIÇÃO EM QUE SE ENCONTRAVAM E SE VÍTIMAS DE MAUS-TRATOS. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NO CASO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL DE PROTEÇÃO À FAUNA. PRECEDENTE DESTA TURMA DE RECURSOS, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJSC, APELAÇÃO N. 0902543-57.2018.8.24.0007, DE BIGUAÇU, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 27-08-2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA Processo:

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