É possível a desconsideração da pessoa jurídica para a reparação de um dano ao meio ambiente

É possível a desconsideração da pessoa jurídica para a reparação de um dano ao meio ambiente

Por Emerson Souza Gomes

É possível a desconsideração da pessoa jurídica para a reparação de um dano ao meio ambiente

Segundo a Lei de Crimes Ambientais, é possível que seja desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Na prática, constatada a insuficiência patrimonial do organismo econômico, o sócio passa a responder de forma ilimitada com o seu patrimônio pela reparação dos danos ambientais.

Em sede de meio ambiente, é aplicada a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, bastando tão somente a insolvência para a responsabilização dos sócios.

(art. 4º, Lei 9.605/1998)

Quem é obrigado a pagar uma multa ambiental

O responsável pelo pagamento será aquele que praticou a conduta ilícita, prevista em lei, cuja pena seja a aplicação de uma multa em favor da administração pública.

Uma multa é uma pena e não há como um terceiro, que não praticou a conduta ilícita, ser obrigado ao seu pagamento – inclusive o proprietário atual do imóvel. Leia mais acessando o link.

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