O que é Estudo de Impacto Ambiental?

O que é Estudo de Impacto Ambiental

Por Emerson Souza Gomes

O que é Estudo de Impacto Ambiental?

Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é uma espécie de estudo ambiental cuja realização é obrigatória previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

O EIA é um dos instrumentos previstos na Política Nacional do Meio Ambiente e consisti em um estudo técnico, realizado por uma equipe multidisciplinar sob encomenda do proponente do projeto, destinado ao órgão ambiental licenciador.

Sua função é avaliar previamente o impacto ambiental abordando aspectos relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento.

Como procedimento público, o EIA é o principal subsídio para a análise da licença ambiental. (Constituição Federal da República, Lei 6.938/1987, Resolução Conama 237/1997)

Quando é obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental?

A realização do Estudo de Impacto Ambiental é exigível toda vez que a instalação ou a ampliação de obra ou o exercício de atividade forem qualificadas como potencialmente causadoras de significatica degradação ao meio ambiente.

A competência técnica para estabelecer quais obras ou atividades dependem de prévio EIA é do Conama que o faz por intermédio das resoluções 01/1986 e 237/1997, relacionando as atividades que provocam impactos significantes ao meio ambiente. (Constituição Federal da República, Lei 6.938/1981, Resolução Conama 01/1986, Resolução Conama 237/1997)

A quem cabe elaborar o Estudo de Impacto Ambiental?

O Estudo de Impacto Ambiental é realizado por uma equipe multidisciplinar composta de técnicos habilitados.

Todas as despesas do EIA são de responsabilidade do proponente do projeto, tais como: 

– coleta e aquisição dos dados e informações;

– trabalhos e inspeções de campo;

– análises de laboratório; 

– estudos técnicos e científicos;

– acompanhamento e monitoramento dos impactos;

– realização de audiência pública;

– elaboração do Relatório de Impacto Ambiental com fornecimento de 5 cópias.

(Decreto 99.274/1990, Resolução Conama 01/1986, Resolução Conama 237/1997)

Qual a diferença entre Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental?

O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) expressa as conclusões do EIA e deve ser apresentado de forma objetiva e adequada para a sua compreensão.

Embora as informações do RIMA sejam originárias do EIA, devem ser traduzidas em linguagem acessível ao público.

Mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, devem ser empregados de modo que qualquer pessoa possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências socioambientais de sua implementação. (Resolução Consema 98/2017)

A quem compete a análise do Estudo de Impacto Ambiental?

A análise do Estudo de Impacto Ambiental fica a cargo do órgão ambiental competente para deferir o licenciamento do empreendimento, podendo ser Federal (Ibama), Estadual (Fatma) ou Municipal.

Para saber mais a respeito da competência dos órgãos ambientais, acesse o que preciso saber sobre Licenciamento Ambiental. (Lei Complementar 140/2011)

Qual o conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental?

O EIA conterá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

– Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto antes da sua implementação, contemplando o meio físico, o meio biológico e os ecossistemas naturais e o meio socioeconômico;

– Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; grau de reversibilidade; propriedades cumulativas e sinergéticas; distribuição dos ônus e benefícios sociais;

– Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a sua eficiência;

– Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. (Resolução Conama 01/1986)

Qual a responsabilidade da equipe multidisciplinar?

Os especialistas e técnicos habilitados que integram a equipe multidisciplinar, têm por obrigação expressar opiniões verídicas, o que inclui a proibição de omissões no conteúdo abordado no EIA.

De acordo com o art. 69-A, da Lei de Crimes Ambientais, constitui crime contra a administração pública ambiental, elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.

Para saber a respeito da responsabilidade dos funcionários públicos, acesse o que preciso saber sobre licenciamento ambiental. (Lei 9.605/1998)

Como se dá a participação do público no Estudo de Impacto Ambiental?

O EIA é uma das etapas do licenciamento ambiental que é um procedimento público. A possibilidade da população comentar o EIA é um dos seus mais importantes aspectos. Qualquer pessoa ou entidade tem o direito de emitir opiniões, colaborando com a qualidade da decisão que será emitida pelo órgão ambiental.

Embora a finalidade do RIMA seja traduzir de forma descomplicada a abordagem técnica amplamente empregada no EIA, ressalvado o sigilo industrial, é assegurado a qualquer cidadão o acesso integral ao EIA e a todos os documentos que serviram a sua elaboração.

A realização de audiência pública é uma forma de participar do EIA. Para saber mais a respeito, acesse o que preciso saber sobre audiência pública.

Como se dá o relacionamento entre órgão público ambiental com o empreendedor e o público?

É uma obrigação legal a publicação de edital noticiando o pedido de licenciamento e a determinação da elaboração de EIA pelo órgão público ambiental. A partir daí, o órgão ambiental passa a funcionar como canal de comunicação preferencial entre o proponente do projeto e a equipe multidisciplinar e o público.

É dever do órgão ambiental impugnar a participação de pessoa não habilitada a participar da equipe multidisciplinar. Ao mesmo tempo, o órgão ambiental tem o dever de franquear à equipe que estuda o projeto todas as informações hábeis à elaboração do EIA – inclusive aquelas constantes em outros estudos já apresentados. – Quanto à população em geral, como já abordado, o órgão ambiental deve não só respeitar a participação, mas incentivá-la. 

Fica, assim, claro que o EIA, mesmo que elaborado por uma equipe de técnicos e especialistas, não pode ser encarado como uma etapa unilateral do procedimento de licenciamento ambiental. Somente será caso o órgão ambiental assuma uma postura inerte no desenrolar dos trabalhos e o público em geral não exerça a sua participação.

Qual o prazo para a análise do EIA?

O órgão ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 meses a contar do ato de protocolar o requerimento até o seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 meses.

A contagem do prazo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor e os prazos poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental.

O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental, dentro do prazo de 4 meses, a contar do recebimento de notificação, podendo o prazo ser prorrogado, mediante justificativa e concordância do empreendedor e do órgão ambiental.

Por fim, o não cumprimento dos prazos estipulados sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento do pedido de licença. (Resolução Conama 237/1997)

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