Quais dados o provedor da internet é obrigado a fornecer

Quais dados o provedor da internet é obrigado a fornecer para rastreamento de usuários, é alvo de discussão nos Tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes sobre a matéria.

Usuários x provedores

RG, CPF, endereço, nome completo, enfim, dados pessoais de usuários são motivo de discussão na Justiça. Provedores da internet e pessoas interessadas na interposição de demandas judiciais protagonizam a disputa.

Não é incomum alguém ser agredido em uma rede de relacionamento e ficar impedido de ingressar com uma ação judicial de reparação de danos tendo em conta não possuir o nome completo ou o endereço do ofensor.

Então, exigir que o provedor forneça dados pessoais é um caminho que vem sendo trilhado com certo êxito.   

Marco civil da internet

O Marco Civil da Internet protege os dados pessoais dos usuários; a mesma lei 12.965, do ano de 2014, garante a disponibilização dos dados mediante determinação judicial.

O Marco Civil da Internet regula o uso da internet no Brasil prevendo, dentre outras garantias, a proteção da privacidade e dos dados pessoais.

A inviolabilidade e o sigilo do fluxo das comunicações, de acordo com a lei, somente podem ser excepcionados mediante ordem judicial.

Quais dados o provedor da internet é obrigado a fornecer

Acerca da obrigatoriedade dos provedores fornecerem dados pessoais de usuários, para o STJ, o registro do número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, trata-se de meio eficiente para rastreamento de usuários.

Assim, para o STJ, resta pacificado que – para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros – é suficiente o provedor fornecer o número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte, não sendo, desta forma, os provedores obrigados a fornecerem dados pessoais – como número de documentos, endereços ou, até mesmo, nome completo do eventual ofensor.

STJ reafirma que provedor só é obrigado a fornecer identificação do usuário por meio do IP

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os provedores não são obrigados a armazenar dados que não sejam os registros de acesso – expressamente apontados pelo Marco Civil da Internet.

A decisão se deu por unanimidade em recurso especial originário do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da Microsoft Informática.

Foi julgado procedente recurso especial interposto pela Microsoft, reafirmando que o fornecimento do número de protocolo na internet (IP) é bastante para rastrear usuários, desobrigando, assim, o provedor de fornecer dados pessoais de titulares de contas de e-mail. – Acesse aqui a matéria publicada pelo STJ.

Facebook e Tribunal de Justiça de Santa Catarina

A respeito do tema, o TJSC já decidiu que “a obrigação legal do Facebook, enquanto provedor de aplicações, restringe-se a armazenar e, mediante ordem judicial, fornecer os “registros de acesso” à aplicação por parte de terceiros a quem, por motivo legítimo, pleiteá-los. Esses dados são definidos pelo art. 5º, VIII, da mesma Lei [Marco Civil da Internet], como “o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP”, e, portanto, não incluem informações pessoais como nome, endereço, CPF e RG” (AC n. 0302043-83.2014.8.24.0038, Des. Marcus Tulio Sartorato).

Ódio na internet

As redes sociais aproximam pessoas em todo o mundo, constituindo um excelente instrumento para garantir a liberdade de expressão e propiciar a troca de conhecimento, de cultura, de experiências.

Mas esses serviços são usados cotidianamente como um canal de condutas violentas – por vezes por usuários que se escondem no anonimato em perfis fakes!

Não assuma uma postura passiva diante do ódio

Calúnias, difamações, injúrias, ataques contra a honra e a imagem; preconceito, discriminação, apontamentos negativos fundados na etnia, no sexo, no gênero, enfim, a intolerância, problemas de ego, fatores como a politização dos costumes, informação unilateral e propagação de fakenew’s dão ensejo à violência.

Exerça a sua cidadania: não assuma uma postura passiva diante do ódio.

Denuncie

O primeiro passo a ser tomado é utilizar das ferramentas disponibilizadas pela plataforma e efetuar denúncia.

Afora isto, registre ocorrência policial e cerque-se de provas; proceda a uma notificação, providencie a elaboração de uma ata notarial, efetue uma representação criminal, noticie o Ministério Público quanto ao que acontece, enfim, deixe de pensar que a internet é um território sem lei. Contra o ódio e a violência existem os direitos.

Não banalize a legítima defesa

Por fim, a legítima defesa é um meio que deve ser empregado para fazer cessar a violência e proteger o seu patrimônio jurídico evitando maiores danos. Mas não há razão para balaniza-la. Pelo que se observa na internet, a troca de xingamentos, o uso de palavras de calão, trocas de ofensas pessoais, somente fazem com que você concorde em utilizar a retórica da violência para expressar as suas opiniões e afirmar o seu direito de existir. Não caia nesta armadilha. Exerça direitos e com cabeça-fria! Ações de reparação de danos podem ser interpostas em até 3 anos contados da violação do direito.

Base legal

Marco civil da internet

Jurisprudência: marco civil da internet, provedor da internet

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. DELIMITAÇÃO. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE. RESTRIÇÃO.

  1. Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interposto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019.
  2. O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação. Em outras palavras, quais dados estaria o provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer.
  3. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
    Precedentes.
  4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de – para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros – é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte.
  5. O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP.
  6. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1829821/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. ENDEREÇO IP. PORTA LÓGICA DE ORIGEM. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO.
MARCO CIVIL DA INTERNET. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.

  1. Ação ajuizada em 15/06/2015. Recurso especial interposto em 17/05/2018 e atribuído a este gabinete em 09/11/2018.
  2. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, na qual relata a recorrida que foi surpreendida com a informação de que suas consultoras estariam recebendo e-mails com comunicado falso acerca de descontos para pagamento de faturas devidas à empresa.
  3. O propósito recursal consiste em definir a obrigatoriedade de guarda e apresentação, por parte da provedora de aplicação de internet, dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs.
  4. Os endereços IPs são essenciais arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso.
  5. A versão 4 dos endereços IPs (IPv4) esgotou sua capacidade e, atualmente, há a transição para a versão seguinte (IPv6). Nessa transição, adotou-se o compartilhamento de IP, via porta lógica de origem, como solução temporária.
  6. Apenas com as informações dos provedores de conexão e de aplicação quanto à porta lógica de origem é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP.
  7. O Marco Civil da Internet dispõe sobre a guarda e fornecimento de dados de conexão e de acesso à aplicação em observância aos direitos de intimidade e privacidade.
  8. Pelo cotejamento dos diversos dispositivos do Marco Civil da Internet mencionados acima, em especial o art. 10, caput e § 1º, percebe-se que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem.
  9. Apenas com a porta lógica de origem é possível fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Portanto, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais.
  10. Recurso especial não provido.
    (REsp 1777769/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AO FACEBOOK BRASIL O FORNECIMENTO DE DADOS (PORTA LÓGICA DE ORIGEM, MAC ADDRESS E TRACEROUTE). INSURGÊNCIA DO RÉU PRELIMINARES 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAGISTRADO QUE MOTIVA SUA DECISÃO, AINDA QUE DE FORMA CONCISA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO DETÉM OS DADOS SOLICITADOS, ANTE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ARMAZENAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INC. VIII, DO MARCO CIVIL DA INTERNET. SUBSISTÊNCIA. REQUERIDO QUE ESTÁ OBRIGADO A FORNECER, TÃO SOMENTE, OS REGISTROS DE ACESSO À APLICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 15 DO MARCO CIVIL DA INTERNET, INEXISTINDO IMPOSIÇÃO LEGAL PARA O ARMAZENAMENTO DO MAC ADDRESS, TRACEROUTE E PORTAS LÓGICAS DE ORIGEM. – “Extrai-se do art. 15 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que a obrigação legal do Facebook, enquanto provedor de aplicações, restringe-se a armazenar e, mediante ordem judicial, fornecer os “registros de acesso” à aplicação por parte de terceiros a quem, por motivo legítimo, pleiteá-los. Esses dados são definidos pelo art. 5º, VIII, da mesma Lei, como “o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP”, e, portanto, não incluem informações pessoais como nome, endereço, CPF e RG” (AC n. 0302043-83.2014.8.24.0038, Des. Marcus Tulio Sartorato). […] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002191-43.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024813-19.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).

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